Edição nº 104/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de junho de 2011
Nº 94022-2/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R:
EDMILSON MARQUES MATIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo
honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos.Fica o executado advertido de que, em caso de pronto pagamento, a verba honorária será
reduzida pela metade (art. 652, parágrafo único, do Código de Processo Civil).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 736 e seguintes CPC).Observe-se, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A CPC).Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 15h32.Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito
Substituta.
DIVERSOS
Nº 42009-7/08 - Cobranca - A: RESSARCE ASSESSORIA EMPRESARIAL E COBRANCAS LTDA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz
de Souza, DF08175E - Ricardo Vieira Mourao. R: M E SERRALHEIIA LTDA-ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃO Certifico
e dou fé que juntei o(s) mandado(s) não cumprido(s) de fls.232/235.De acordo com a Portaria 01/09, deste Juízo, ao Autor sobre a certidão do
Oficial de Justiça.Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 15h47..
Nº 224312-9/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031173 - Joao Paulo Silva Alves, DF032089
- Gustavo Amato Pissini, SP198040A - Sandro Pissini Espindola. R: STACCATO MUSIC PRODUCOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: ELIAS JONES MOURA LOPES. Adv(s).: (.). R: NAETE PORTELA LEITE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). CERTIDÃO Certifico e dou
fé que juntei o(s) mandado(s) não cumprido(s) de fls. 88/92De acordo com a Portaria 01/09, deste Juízo, ao Autor sobre a certidão do Oficial de
Justiça.Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 15h50..
SENTENÇA
Nº 220842-8/10 - Execucao - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo
Humberto Ceze. R: GILBERTO SIMONASSI CORBACHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos
autos consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso I do art.
794 do CPC.Custas pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios.Após o recolhimento das custas processuais, defiro o
desentranhamento dos títulos que instruiram a presente execução em favor do executado, mediante traslado. Se necessário, intime-se o
executado por A.R. para retirá-los.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 16h18.Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito Substituta.
Nº 163337-7/10 - Declaratoria - A: NEWTON CESAR VIANA MORAES. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira Neto. Cuida-se de AÇÃO DECLARATORIA proposta por NEWTON CESAR VIANA MORAES
em desfavor do BANCO FINASA SA, partes devidamente qualificadas.Consoante se observa nas peças retro, as partes firmaram acordo nos
autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo para que produza seus efeitos
jurídicos.Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em face da transação, com
base no disposto no inciso III, do art. 269 do CPC.Custas e honorários consoante acordado pelas partes.Após o trânsito em julgado da presente
sentença, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 16h26.Priscila Faria da
Silva,Juíza de Direito Substituta.
459