Edição nº 7/2011
Brasília - DF, terça-feira, 11 de janeiro de 2011
equivale à transferência do imóvel ao autor da demanda. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do decisum, defiro a expedição em
favor de FRANCISCO GONÇALVES DA CUNHA de Carta de Adjudicação do imóvel localizado no lote 16, conjunto 02, quadra 309, Recanto das
Emas/DF. Brasília - DF, sexta-feira, 10/12/2010 às 18h35.Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta.
Nº 92675-2/07 - Execucao de Sentenca - A: WILSON JOSE DE PAULA. Adv(s).: DF018232 - VITTOR CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA.
R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Anote-se que o processo encontra-se em fase de cumprimento
de sentença.Altere-se a capa dos autos.Conforme se verifica pelo teor da sentença proferida à fl. 140 a parte ré restou condenada ao pagamento
de indenização a título de danos morais. Em sede recursal o referido julgado restou parcialmente reformado para ampliar o objeto condenatório
de forma a incluir a condenação da parte demandada em restituir/estornar as quantias debitadas na conta corrente da parte demandada.Em
razão da sucumbência, houve a condenação da parte demandada ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação com fulcro no art. 20,
§3º do CPC, o que foi mantido pela instância revisora.Neste sentido, apura-se que o objeto condenatório pode ser dividido em duas obrigações
estipuladas contra a parte demandada. Em primeira instância ao pagamento de danos morais e pela instância revisora ao pagamento/devolução
das quantias debitadas na conta corrente da parte autora, sendo que tendo ambos os capítulos do título judicial natureza condenatória, deverão
integrar a base de cálculo das verbas da sucumbência.Diante dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte demanda efetuou
o pagamento da verba condenatória a título de danos morais (R$ 10.000,00) de forma espontânea e antes do termo inicial para a incidência da
multa cominada pelo art. 475 - J do CPC, valor já acrescido de honorários advocatícios como determinado na sentença, o que aponta a sua
quitação como restou reconhecido pelo credor.Quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente, a parte demandada não demonstrou o
seu pagamento no prazo legal, sobre o qual incide a verba sucumbencial fixada sentença, assim como a multa prevista no art. 475 - J do CPC
e honorários para a fase de cumprimento de sentença que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado pelo credor.Diante das razões
expostas, defiro parcialmente os requerimentos feitos pelas partes às fls. 256 - 258 e 263 - 264 para reconhecer o pagamento das verbas cobradas
a título de danos morais, devendo a parte credora promover a atualização dos valores devidos a título de danos materiais (estorno) acrescidos
dos honorários fixados na sentença condenatória, multa do 475 - J do CPC e honorários que fixo para a fase de cumprimento de sentença no
valor equivalente a 10% do valor cobrado, diante do não pagamento espontâneo pela parte demandada bem como promover os atos executivos
para o normal seguimento do feito. Expeça-se alvará autorizando a parte autora a promover o levantamento dos valores depositados em juízo
(fl. 238).I.Brasília - DF, quinta-feira, 09/12/2010 às 14h.Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta.
Nº 92967-2/07 - Execucao de Sentenca - A: ALEXANDRE GOMES DO AMARAL. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: POLITEC INCORPORADORA LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF000288 - ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS. Anote-se
que se trata de fase de cumprimento de sentença. Em razão do trânsito em julgado da sentença/acórdão ter ocorrido após a entrada em vigor
da Lei 11232/2005, o prazo para o devedor pagar sob pena de multa de 10% é contado diretamente do referido trânsito, independentemente
de intimação pessoal. Portanto, incide a multa na espécie.Intime-se o devedor/autor para pagar o valor de R$ 80.243,00, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, inclusive por meio do sistema Bacen-Jud.Fixo os
honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1051596/RS, REsp 1074992/
SP e AgRg no REsp 1036528/RJ).Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 09/12/2010 às 13h32.Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 19461-3/08 - Execucao de Sentenca - A: JOAO PAULO SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF004356 - JOAO CYRINO FILHO. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. Anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença. Em
razão do trânsito em julgado da sentença/acórdão ter ocorrido após a entrada em vigor da Lei 11232/20050, o prazo para o devedor pagar sob
pena de multa de 10% é contado diretamente do referido trânsito, independentemente de intimação pessoal. Portanto, incide a multa na espécie
sobre o saldo remanescente.Intime-se o réu para pagar o valor remanescente de R$ 1.333,10, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora
e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, inclusive por meio do sistema Bacen-Jud.Fixo os honorários em 10% (dez
por cento) do valor da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1051596/RS, REsp 1074992/SP e AgRg no REsp
1036528/RJ).Expeça-se alvará autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor depositado em juízo.Intimem-se.Brasília - DF,
segunda-feira, 06/12/2010 às 16h25.Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta.
Nº 26067-2/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA ( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF014718 - PATRICIA HENRIQUE
AMARO. R: MARA APARECIDA CASTRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo
a apelação interposta às fls. 42/47 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada para ofertar contrarrazões recursais, no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, observando as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 13/12/2010 às 17h08.Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta.
Nº 107585-4/08 - Obrigacao de Fazer - A: DIRCEU GOMES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF009466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA
RAMOS. R: GENERALI COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF022593 - FELIPE AFFONSO CARNEIRO. Expeçam-se alvarás conforme
requerido às fls. 165.Intime-se o réu para comprovar a quitação dos impostos e multas incidentes sobre o veículo objeto do litígio, sob pena
de incidência de multa.Prazo: 10 dias.Brasília - DF, segunda-feira, 13/12/2010 às 16h26.Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 108675-3/08 - Monitoria - A: MARCOS ANTONIO SILVA AMORIM. Adv(s).: DF021728 - AURIQUELI DA CONCEICAO XAVIER. R:
GAUCHE EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Indefiro o requerido às fls. 59/60, eis que a
diligência requerida pode ser obtida pela própria parte, independentemente da interferência desse Juízo.Intime-se o autor para dar andamento ao
feito, informando, no prazo de 30 dias, o endereço do executado.Brasília - DF, sexta-feira, 10/12/2010 às 16h34.Joanna d'Arc Medeiros Augusto
Sartori,Juíza de Direito Substituta.
Nº 143179-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG S/A (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF01709A - ALUIZIO NEY DE
MAGALHAES AYRES. R: PHILIP IGNACIO MOREIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Considerando a informação
de fls. 67, adite-se o madado de busca e apreensão (fls. 30) para que seja cumprido no endereço especificado às fls. 56.Brasília - DF, segundafeira, 13/12/2010 às 14h04.Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta.
Nº 157431-6/08 - Ordinaria - A: ALEXANDRE CLEMENTE DA SILVA. Adv(s).: DF015094 - MOISES ADRIANO AMORIM DE SOUSA.
R: BANCO BMG SA. Adv(s).: GO012542 - WALMIR FRANCISCO DA SILVA. Expeça-se alvará em favor do autor/advogado (fls. 08 e 179/180)
para levantamento das quantias depositadas em conta judicial vinculada ao presente processo. Brasília - DF, segunda-feira, 13/12/2010 às
14h07.Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta.
Nº 168831-9/08 - Execucao de Sentenca - A: MITSUAKI SEKIDO. Adv(s).: DF022588 - FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF017348 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença.
Em razão do trânsito em julgado da sentença/acórdão ter ocorrido após a entrada em vigor da Lei 11232/2005, o prazo para o devedor pagar
sob pena de multa de 10% é contado diretamente do referido trânsito, independentemente de intimação pessoal. Portanto, incide a multa na
espécie.Intime-se o réu/devedor para pagar o débito remanescente apontado pela parte credora no valor de R$ 43.002,98, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, inclusive por meio do sistema Bacen-Jud.Fixo
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