Edição nº 87/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de maio de 2010
Nº 10198-3/09 - Declaratoria - A: MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. Adv(s).: DF024943 - DIEGO DOROTHEU MAGALHAES
MARTINS. R: BANCO INVESTCRED S/A PONTO CRED. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA - Isto posto,
torno sem efeito a decisão de fls. 58/59 que deferiu a antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito,
na forma do inciso I do art. 269, do CPC. Oficie-se ao SPC e SERASA, tornando sem efeito as determinações contidas nos ofícios de fls. 60/61.
Sem custas e sem honorários por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento de
documentos pelas partes, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. .
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