Edição nº 43/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 8 de março de 2010
Nº 12401-5/10 - Queixa Crime - A: MAURO CESAR LIMA. Adv(s).: DF016185 - WENDELL DO CARMO SANT'ANA. R: CLEBER
MONTEIRO FERNANDES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "Trata-se de queixa-crime ajuizada por Mauro Cezar Lima, Delegado
de Polícia e presidente do Sindepo, em face de Cleber Monteiro Fernandes, á época Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal. Narra o
querelante que foi ofendido em sua honra pelo querelado, quando este divulgou uma Nota de Esclarecimento atribuindo-lhe as caracteristicas
de leviano, irresponsável, inconsequente, antiético, mórbido, oportunista. Analisando detidamente a referida nota de esclarecimento, não vejo, a
princípio, a caracterização do crime de difamação. È que para subsunção ao tipo penal previsto no artigo 139 do CP o fato preciso ser certo e
determinado, já que as imputações vagas e imprecisas se enquadram no crime de injúria. Não se configura a difamação quando as increpações
são genéricas, como ocorre na aludida nota de esclarecimento. Assim, restando apenas o delito de injúria, falece este juízo de competência para
seu processamento. A Competência dos Juizados Especiais Criminais ditada pela Constituição Federal no seu artigo 98, inciso I é de natureza
material, portanto absoluta. Assim, para não surprimir a competência absoluta do Juizado Especial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos
Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Especial de Brasília. Remetam-se os autos com as anotações pertinentes".
Nº 17363-6/10 - Liberdade Provisoria - A: LUCIO FLAVIO PIATAN BRAGANCA ROSA. Adv(s).: DF013412 - MARCELO BARBOSA DE
MORAIS. "... INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de LÚCIO FLÁVIO PIATAN BRAGANÇA ROSA".
Nº 2476-7/05 - Acao Penal - A: M.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: D.D.A.R.e.o.. Adv(s).: DF026540 - OSWALDO
HUMBERTO LINCKA, DF015978 - Erik Franklin Bezerra, DF027163 - Hugo Leonardo Callender, DF08968E - Karine Peres Mendes, PE00327B
- Fernando Jose Alves de Souza. R: M.M.D.A.R.. Adv(s).: DF015978 - ERIK FRANKLIN BEZERRA, DF026540 - Oswaldo Humberto Lincka,
PE00327B - Fernando Jose Alves de Souza. "Nos termos da decisão de fls. 787, que foi confirmada pelo acordão 398. 893, determino a suspensão
do feito".
Nº 35478-8/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARCELO NASCIMENTO
SOUZA. Adv(s).: DF01554A - NIVALDO DANTAS DE CARVALHO. "Intime-se a defesa do réu para que indique seu endereço, no prazo de 05 dias".
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