Edição nº 187/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 28 de novembro de 2008
autos, no prazo de 10 dias, as cláusulas do contrato de fl. 09, sob pena de indeferimento.Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2008 às 13h32.Franco
Vicente Piccolo, Juiz de Direito Substituto.
Nº 129480-2/08 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita.
R: VERA LUCIA SOARES DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro (fl. 22). Suspendo o curso processual pelo prazo
de 90 (noventa) dias. Findo esse prazo, não havendo manifestação da parte autora, o processo será extinto independente de intimação.Brasília
- DF, quarta-feira, 19/11/2008 às 13h12..
Nº 56435-6/05 - Rescisao de Contrato - A: ANDERSON FERRARY BRAZ DAS NEVES. Adv(s).: DF011315 - Juscelino Cunha, DF04457E
- Andre Netto Pinto de Castro. R: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: DF007266 - Ernani Noronha Barros. R: EDLAINE
BARBOSA LINHARES. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante, DF020442 - Marcio de Oliveira Fernandes. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo.Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2008 às 16h19.Franco Vicente Piccolo, Juiz
de Direito Substituto.
Nº 42665-9/08 - Monitoria - A: MAXWELL EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF025032 - Atila Feitosa Castelo Branco Dantas, DF025958
- Reginaldo de Jesus Pinheiro Filho. R: PIERRE DE MELO TEIXEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A indicação do endereço do
réu é ônus do autor, só justificando a intervenção judicial em casos excepcionais e havendo a comprovação do exaurimento das providências
necessárias, o que não ocorre neste caso, por isso, indefiro o pedido de fl. 52.Defiro o prazo de 10 (dez) dias para indicação do endereço do
réu, sob pena de extinção.Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2008 às 15h53..
Nº 63928-8/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FACEB FUNDACAO DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB. Adv(s).:
DF007210 - Francisco Jose de Campos Amaral, DF019291 - Carolina Tenorio de Mello, DF024929 - Maura Balduino de Oliveira, DF04672E Maura Balduino de Oliveira. R: MARINISA ROSA BERNARDES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro (fl.
463). Suspendo o curso processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Findo esse prazo, não havendo manifestação da parte autora, o processo
será extinto independente de intimação.Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2008 às 10h29..
Nº 87843-7/05 - Consignacao Em Pagamento - A: MAGAZINE BRASIL NOVIDADES LTDA ME. Adv(s).: DF007541 - Nailton de Araujo
Lima. R: POLTHIA COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A indicação do
endereço do réu é ônus do autor, só justificando a intervenção judicial em casos excepcionais e havendo a comprovação do exaurimento das
providências necessárias, o que não ocorre neste caso, por isso, indefiro o pedido de fl. 84.Defiro o prazo de 10 (dez) dias para indicação do
endereço do réu, sob pena de extinção.Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2008 às 14h28..
Nº 92059-7/2000 - Perdas e Danos - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SQS 402 BLOCO E. Adv(s).: DF003200 - Heiler Monteiro
Soares, DF009437 - Claudi Mara Soares. R: REFORMAR CONSTRUCOES ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF011489 - Carlos
Estevao Mendonca de Souza, DF023931 - Icaro Cesar Marra Bandeira. R: OLAVO CESAR BANDEIRA <> . Adv(s).: DF011489 - Carlos Estevao
Mendonca de Souza. A extinção do feito em razão de homologação de acordo em processo de execução não poderá ser objeto de outro processo
e nem mesmo de continuação desta execução, caso não haja cumprimento. Portanto, havendo extinção e descumprimento não será possível
cobrança judicial.Assim, esclareça a parte credora se pretende a suspensão do feito pelo prazo do acordo ou a extinção, no prazo de 10 (dez)
dias.Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2008 às 12h24..
CERTIDÃO
Nº 14901-6/01 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ALESSANDRA CHAVES BRAGA GUERRA. Adv(s).: DF012602 - Mariza Chaves
Braga, DF014461 - Allan Nunes Guerra. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF016366 - Ronaldo Mendes de Oliveira Castro Filho. R: BB
ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA <> . Adv(s).: SP155829 - Luciene Cristina Bascheira. Nos termos do artigo 659, § 5º do
Código de Processo Civil, fica o devedor intimado, na pessoa de seu patrono, da PENHORA realizada sobre o imóvel sito à SHI/SUL, TRECHO
01, LOTE 03, LOJA 125 DO CENTRO COMERCIAL, BRASILIA/DF, ficando ainda advertido a conservar o bem nas mesmas características em
que se encontram na presente data, assumindo para si os riscos de FIEL DEPOSITÁRIO do mesmo. Conforme estabelece o artigo 475-J do
Código de Processo Civil, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias.
Intime-se o exeqüente intimado a retirar a certidão expedida, providenciando, para absoluta presunção de conhecimento de terceiros, a respectiva
averbação da penhora no ofíco imobiliário.Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2008 às 17h46..Amália Rosa RodriguesDiretora de Secretaria.
Sentenca
Nº 5260-5/08 - Acao de Conhecimento - A: FRANCISCO RIBEIRO FILHO. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio, DF014982 Paulo Roberto de Oliveira Junior, DF06766E - Eduardo Sardinha Cunha. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira, Sem Informacao de Advogado. Francisco Ribeiro Filho ajuizou ação contra Previ - Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil relatando ter sido empregado do Banco do Brasil S/A, no período de julho de 1980 a outubro de
2007, período em que se manteve filiado ao réu e que ao se desligar do empregador desvinculou-se, também, do plano de previdência que, ao
restituir-lhe os respectivos fundos de reserva deixou de aplicar a correção monetária integral, causando-lhes prejuízo, haja vista a depreciação
monetária do "quantum" restituído.Pediu, assim, que fosse determinado ao réu que corrigisse o saldo das contribuições vertidas mensalmente,
nos seguintes períodos e percentuais: junho de 1987, 26,06%; janeiro de 1989, 42,72%; março de 1990, 84,32%; abril de 1990, 44,80%; maio
de 1990, 7,87%; fevereiro de 1991, 21,87% e março de 1991, 11,79%, com os acréscimos legais.Instruiu a inicial com os documentos de fls.
09/40.O réu contestou, aduzindo o não cabimento do pedido, vez que em desconformidade com as normas estatutárias, destacando, ainda, o
caráter comunitário da relação de previdência privada e que qualquer despesa não prevista implicará o surgimento de déficit financeiro, uma
vez que não gera recursos próprios. Asseverou que a pretensão do autor ofende ato jurídico perfeito, vez que nas cláusulas do contrato ao
qual aderiu prevê o índice utilizado para a atualização monetária, o que foi devidamente observado, não podendo haver unilateral modificação.
Requereu, assim, a improcedência da pretensão exordial.Juntou os documentos de fls. 67/102.Réplica às fls. 106/110, tendo o autor reiterado
os fundamentos da peça preambular.Facultada a especificação de provas, ambas as partes assinalaram sua falta de interesse.É o relatório.
Decido.Não há questões preliminares, cabendo assinalar a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação.No mérito a lide
deve ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, vez que as partes assinalaram expressamente sua
falta de interesse na produção de provas e, ainda, porque a questão versada nos autos enseja discussão de matéria unicamente de direito. A
questão relativa à correção monetária das contribuições pessoais levantadas pelo associado desligado do plano de previdência é velha conhecida
dos Tribunais, tanto que já foi inclusive objeto de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, à qual foi dado o número 289, contendo o seguinte
enunciado: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena por índice que recomponha a
efetiva desvalorização da moeda."Ressalta-se que, com relação ao direito à correção monetária, a referida Corte já assentou que "a correção
monetária não é um plus, mas tão só atualização do dinheiro aviltado pela perversa inflação" (REsp 51.815/DF, 6ª Turma, rel. Min. Anselmo
Santiago, DJ 04.09.95) e, portanto, deve ser plena e com base em índice que reflita a real desvalorização da moeda. Por tais motivos, não implica
ofensa a ato jurídico perfeito, que permanece intocado e apenas assegura o poder aquisitivo das prestações restituídas em razão do desligamento
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