Edição nº 185/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de novembro de 2008
improcedência da pretensão exordial.Juntou os documentos de fls. 95/158.Facultada réplica, os autores não se manifestaram.Instadas as partes
à especificação de provas, os autores postularam a produção da prova oral, fl. 170, tendo o réu assinalado sua falta de interesse, fl. 171.O pedido
formulado pelos autores foi indeferido, fl. 173.É o relatório. Decido.O art. 42, do Estatuto Social, a que se refere o réu, para fundamentar a tese de
ilegitimidade passiva dos autores, diz respeito a hipótese de desligamento de sócio proprietário simples do quadro social, sendo que os autores,
como restou incontroverso nos autos, são sócios proprietários remidos, de forma que o dispositivo a eles não se aplica.Note-se que segundo os
documentos acostados pelo réu às fls. 107/115, os autores permanecem como associados da entidade ré, o que lhes confere legitimidade para
figurar no pólo ativo da presente demanda, em que se impugna dispositivos do seu Estatuto Social, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada
na contestação.No mérito, verifica-se que, segundo o contido no art. 47, do Estatuto, a taxa de acessão patrimonial será devida por todos os
sócios, na proporção de seus títulos. Assim, se o título remido equivale ao triplo do título simples, como admitido na peça preambular, nada mais
correto que a taxa devida pelos autores, na qualidade de sócios remidos, corresponda a três vezes o valor da taxa devida pelos sócios detentores
de títulos simples.Essa diferença de tratamento prevista no Estatuto não afronta o princípio da igualdade, pois o tratamento isonômico somente
se torna efetivo quando de se trata de forma diferente os desiguais, na exata medida em que se desigualam. É isso que o aludido dispositivo
visa assegurar.No tocante ao art. 44, que se refere à hipótese de dissolução da entidade ré, consta do seu parágrafo único que "terminada a
liquidação, os sócios dela encarregados convocarão a Assembléia Geral para sua prestação de contas, dividindo-se o saldo que houver entre
os sócios proprietários "pro-rata".", fl. 140. Note-se, pois, que o mencionado dispositivo cuida de situação distinta à do art. 47, pois, como dito,
aquele é concernente à dissolução da Associação, enquanto esse último alude à realização de obras estruturais e ao seu incremento patrimonial.
Outrossim, olvidaram-se os autores que o parágrafo único do art. 44, do Estatuto, não prevê que o saldo remanescente, na hipótese de dissolução,
seja dividido de forma igualitária entre os sócios, mas sim proporcionalmente entre os sócios, pois esse é o significado da expressão "pro-rata",
que ali se contém.Nesses termos, o art. 44, que não se aplica ao caso de acessão patrimonial e, portanto, não pode utilizado para a questão,
não está em conflito com o disposto no art. 47, do Estatuto.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno os autores, solidariamente, no pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.Publiquese. Registre-se. Intimem-se, cientes os autores de que, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, o não pagamento do valor da
condenação no prazo de até 15 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, ensejará a incidência da multa de 10% (dez por cento) a
que se refere o citado dispositivo legal.Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 18h10.Franco Vicente Piccolo, Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 72574-4/02 - Execucao de Honorarios - A: CENTRO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: CONDOMINIO ALTO DA BOAVISTA. Adv(s).: DF012001 - Divino de Oliveira Sales. Esclareço que sobre o valor
dos honorários incidem correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Nestes termos, refaçam-se os cálculos
de fls. 206/207.Encaminhem-se os autos ao contador. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 18h57.Franco Vicente Piccolo, Juiz de Direito
Substituto.
Nº 47581-6/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro
do Vale Rodrigues, DF05780E - Lauro Americo de Melo Ribeiro, DF06042E - Mark Gomes de Santana, DF06501E - Joao Salgueiro dos Santos
Pereira, DF08824E - Flavia Matos Dourado. R: ATHOS CESAR FERREIRA. Adv(s).: DF005023 - Athos Cesar Ferreira, Sem Informacao de
Advogado. Para o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença basta que o autor se dirija ao Setor de Recolhimento de Custas.
Portanto, não há necessidade de os autos irem ao contador.Defiro o prazo de 10 dias para que o autor junte o documento a que fez alusão na
fl. 110, bem como para que efetue o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às
18h53.Franco Vicente Piccolo, Juiz de Direito Substituto.
Nº 146503-8/08 - Obrigacao de Fazer - A: SILVIO RODNEY MACHADO JUCA. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira.
R: SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS BANCARIOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial para informar a data
em que ocorridos os fatos noticiados nos itens 4 e 5, fl. 03.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Int.Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2008
às 13h18..
Nº 146577-8/08 - Declaratoria - A: KATIA DE FIGUEIREDO FRANCA. Adv(s).: DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus. R:
ASSEFE ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA
SA. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se.Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2008 às 14h50..
Nº 146698-0/08 - Reintegracao de Posse - A: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL. Adv(s).:
SP120394 - Ricardo Neves Costa. R: VIP LOCARAUTO LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venham aos
autos, no prazo de 10 dias, as cláusulas do contrato de fl. 09, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2008 às 14h18..
Nº 146701-9/08 - Reintegracao de Posse - A: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL. Adv(s).:
SP120394 - Ricardo Neves Costa. R: VIP LOCARAUTO LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venham aos
autos, no prazo de 10 dias, as cláusulas do contrato de fl. 09, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2008 às 14h20..
Nº 146705-0/08 - Reintegracao de Posse - A: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL. Adv(s).:
SP120394 - Ricardo Neves Costa. R: VIP LOCARAUTO LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venham aos
autos, no prazo de 10 dias, as cláusulas do contrato de fl. 09, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2008 às 14h21..
Nº 146708-4/08 - Reintegracao de Posse - A: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL. Adv(s).:
SP120394 - Ricardo Neves Costa. R: VIP LOCARAUTO LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venham aos
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Nº 146718-9/08 - Reintegracao de Posse - A: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL. Adv(s).:
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Nº 146719-7/08 - Reintegracao de Posse - A: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL. Adv(s).:
SP120394 - Ricardo Neves Costa. R: VIP LOCARAUTO LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venham aos
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Nº 148963-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues
Marcondes. R: LEDIR JUNIOR DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Promova o autor o recolhimento das custas iniciais, no
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