Edição nº 28/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de abril de 2008
na forma do art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido principal para condenar os réus Anderson Luiz Ribeiro e Geovani Cardoso da Silva
no pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela autora no valor de 740,00 (setecentos e quarenta reais), atualizada pelos
índices legais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desembolso pelo autor; assim como condená-los no pagamento
de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em decorrência do falecimento de seu filho, que fixo em R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), atualizada pelos índices legais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ilícito. Em face à sucumbência, condeno
os réus no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
na forma do artigo 20-§3º do CPC. Tratando-se o primeiro réu de beneficiário da justiça gratuita, fica a condenação pelo pagamento da verba
honorária suspensa, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias
efetuarem o pagamento dos valores fixados na sentença, sob pena de acréscimo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.
475-J do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Brasília-DF, 10 de abril de 2008. .
Nº 14849-4/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SHCES 601 ED MONACO. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. R:
MARLI TEREZINHA TRINDADE GUEDES. Adv(s).: (.). R: MARLI TEREZINHA TRINDADE GUEDES e outros. Adv(s).: (.). R: MARCO ANTONIO
MUNIZ GUEDES. Adv(s).: (.). Vistos etc.Condomínio do Bloco F da SHCES 601 - ED. MÔNACO - ajuizou ação de cobrança pelo rito comum
sumário em desfavor de Marli Terezinha Trindade Guedes e Marco Antônio Muniz Guedes, visando o recebimento das taxas condominiais que
não foram pagas pelos devedores, na qualidade de proprietários do apartamento 304 do condomínio Autor. Posteriormente, o Requerente noticiou
o pagamento das taxas condominiais em aberto, e pleiteou a extinção do feito. Tendo em vista que a 1ª Requerida quitou o débito, houve perda
superveniente do interesse de agir do Requerente, pois a dívida que deu ensejo ao pedido inicial passou a não existir. Diante do exposto, declaro
extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.Custas, pelos Requeridos, considerando que deram ensejo
à propositura da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as respectivas baixas.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2008 às
18h16..
Nº 92967-2/07 - Consignacao Em Pagamento - A: POLITEC INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de
Vasconcellos. R: ALEXANDRE GOMES DO AMARAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. ...Isto posto, resolvendo o mérito nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido consignatório e reconhecendo ex officio a nulidade da cláusula
11.3 do contrato firmado pelas partes, determino a autora a devolução de 90% das quantias recebidas, corrigidas monetariamente desde os
desembolsos e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Ante a sucumbência condeno a autora no pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00. Na forma do art.475-J do Código de Processo Civil, decorridos 15 (quinze) dias do trânsito
em julgado, sem cumprimento do pagamento dos valores fixados na sentença, ao montante da condenação será acrescido multa de 10%. Após
o trânsito em julgado e levantados os depósitos, arquivem-se. P. R. I. Brasília, 10 de abril de 2008. .
Nº 104991-3/06 - Cobranca - A: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES. Adv(s).: DF013224 - Delzio
Joao de Oliveira Junior. R: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). Vistos etc.Associação Educativa e Assistencial Madre
Carmem Salles ajuizou ação de cobrança pelo rito comum sumário em desfavor de Mara Aparecida Rodrigues de Souza, visando o recebimento
mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Posteriormente, a Requerente noticiou o pagamento
dos valores em aberto, e pleiteou a extinção do feito. Tendo em vista que a Requerida quitou o débito, houve perda superveniente do interesse
de agir da Requerente, pois a dívida que deu ensejo ao pedido inicial passou a não existir. Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem
exame do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.Custas, pela Requerida, considerando que deu ensejo à propositura da demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as respectivas baixas.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2008 às 16h29..
SENTENÇA
Nº 107334-4/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO EDIFICIO FIRENZE. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. R: INGRID
MARIA HENDGES. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. ...Isto posto, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I do Código
de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré no pagamento das taxas condominiais, relativas aos meses de julho e
agosto de 2007, observando-se os acréscimos legais e convencionais, bem como das taxas condominiais vencidas e vincendas que não foram
quitadas no curso da ação. Julgo improcedentes os pedidos contrapostos. Em virtude da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno
autor e ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% e 80% respectivamente, estes fixados em 20% sobre
o valor atualizado do débito, observada a proporcional compensação. Na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, decorridos 15(quinze)
dias do trânsito em julgado, sem cumprimento do pagamento dos valores fixados na sentença, ao montante da condenação será acrescido multa
de 10%. P.R.I. Brasília, 13 de fevereiro de 2008. .
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