Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2995
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Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010). Relevante ainda transcrever trecho do
importante voto proferido pelo Relator do caso, o Ministro Celso Limongi, então desembargador convocado do TJ/SP, ao afirmar
a irrelevância do grau da lesão para concessão do benefício: “E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão,
além derefletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maioresforço, extrapola o âmbito estreito
do trabalho para repercutir em todas as demaisáreas da vida do segurado, o que impõe a indenização.” Dessa forma, mesmo
que a lesão seja em grau mínimo, obviamente o segurado não possuía, ao tempo do cessamento do benefício, as mesmas
condições que outra pessoa que não tenha a mencionada sequela, extraindo-se, daí, a redução da sua capacidade laborativa e,
por conseguinte, o direito de manter-se recebendo o auxílio, a contar do dia seguinte ao do cancelamento administrativo. Por
fim, saliento que não há impedimento em reconhecer ao autor benefício distinto daquele formulado na Inicial, ou seja, deferir o
auxílio-acidente ao invés do auxílio doença, o que não caracteriza julgamento extra petita. É esse o entendimento da
jurisprudência nacional, a qual se pauta no argumento de que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção dobenefícioa
que tem direito o autor da ação. Vejamos, como exemplo desse entendimento, o seguinte acórdão do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO
PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A apontada divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação
legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ)
impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. É firme o
posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não
se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes:
REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares
Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008. 3. Recurso
Especial provido.” (STJ - REsp: 1568353 SP 2015/0275638-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
15/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016). (Grifei). Em relação ao termo inicial do pagamento
do auxílio previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, entendo que deve ser observada a data em que foi cessado o pagamento do
auxílio-doença, ou seja, abril de 2021. O autor ainda alega que o pagamento do auxílio-doença realizado até abril de 2021
ocorreu de forma irregular, ou seja, em alguns meses houve disponibilização da verba e em outros não. Esse fato não foi
negado pelo réu. Destarte, além da implantação do auxílio-acidente e o pagamento das verbas vencidas, impõe-se ao INSS o
pagamento dos valores relativos ao auxílio-doença não pagos de forma regular desde o afastamento inicial. Diante do exposto,
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e à luz da fundamentação anterior, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais para: a) determinar a concessão ao autor de auxílio-acidente, o qual deverá ser mantido até a sua reabilitação;
b) declarar o direito do autor de receber o auxílio-acidente a partir da data em que foi cessado o auxílio anteriormente concedido,
corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art.1º-Fda Lei9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009); e c) condenar o réu na obrigação de pagar as parcelas
relativas ao auxílio-doença que não foram adimplidas, corrigidas nos termos do item anterior. Em razão da configuração de um
quadro concreto de incapacidade parcial definitiva, em que, conforme apurado em perícia judicial, restou evidenciada a
impossibilidade de recuperação para o exercício da(s) pertinente(s) atividade(s) habitual(is), o benefício dever ser mantido pelo
INSS até que o(a) Segurado(a) seja regularmente considerado(a) reabilitado(a) para o desempenho de atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Condeno a parte demandada na
obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOS (OAB 26534/CE) - Processo 0055058-51.2021.8.06.0117 - Procedimento
Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - REQUERENTE: Clenilson Vasconcelos Almeida - Vistos etc. Tratam-se
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CLENILSON VASCONCELOS ALMEIDA em face da Sentença que julgou
procedente a ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nas razões
recursais, o embargante sustenta que a Sentença foi proferida com CONTRADIÇÃO, pois reconheceu a obrigação de pagar
verbas relativas ao benefício do auxílio-acidente, quando deveria ter reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário. É o
que basta relatar. Decido. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na nova codificação processual civil, em seu art.
1.022 consoante o qual “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins
de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Para o STJ, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a
solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe de 22/8/2013). No caso, as razões dos embargos decorrem de uma suposição do recorrente a partir de uma análise
exclusiva do dispositivo do julgado, portanto superficial da totalidade do ato judicial. A Sentença, em sua fundamentação,
disciplina que “Em relação ao termo inicial do pagamento do auxílio previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, entendo que deve ser
observada a data em que foi cessado o pagamento do auxílio-doença, ou seja, abril de 2021”. O auxílio previsto no art. 86 da Lei
n. 8.213/91 é, indubitavelmente, o auxílio-acidente, de modo que o dispositivo do julgado está de acordo com a fundamentação
que o precedeu, não havendo contradição. Deste modo, verifica-se que não há plausibilidade nas alegações do embargante,
posto que, não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, como in casu,
devem os embargos ser rejeitados. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelos embargantes,
por se encontrarem em desacordo com a norma processual, e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença vergastada.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026), a nova
contagem deve se iniciar da intimação dos patronos da parte acerca desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: IAGO NAZARO GUIMARÃES SERRA (OAB 39695/CE) - Processo 0055079-27.2021.8.06.0117 - Procedimento Comum
Cível - Seguro - REQUERENTE: José Anderson Linhares Almeida - Intimem-se as partes para informarem se têm provas a
produzir ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
ADV: SAMUEL JOSÉ DE SOUSA ABREU (OAB 40795/CE), ADV: FELIPPE EDUARDO MIRANDA SOUZA (OAB 2043/RR),
ADV: LARISSA MOREIRA LIMA (OAB 2379/RR) - Processo 0055639-03.2020.8.06.0117 - Procedimento Comum Cível - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Eliezer Popilovsk - REQUERIDO: Rb Turismo Ltda - Destarte, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC,
julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º