Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2969
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111. PEDRO HENRRIQUE SILVEIRA GOMES SABI Assessor financeiro
112. PEDRO SILVA VIEIRA Servidor Público
113. RAMON COSTA RAMOS Administrador
114. RAQUEL CARNEIRO LOPES Autônoma
115. ROGILVANDO COSTA DE MEDEIROS Professor
116. ROMILDO DE PINHO FONTENELE RODRIGUES Contabilista
117. SIMONE DE SOUZA MUNIZ Auxiliar de Professora
118. STARLEY XAVIER DOS SANTOS Autônomo
119. STARLY XAVIER DOS SANTOS Comerciário
120. SUIANE MAPURUNGA FONTENELE Professora
121. SUNAMITA SILVA DE SOUSA Funcionária Pública Municipal
122. TADEU VIEIRA DOS SANTOS Agente Patrimonial
123. TATILA PASSOS DA FROTA Assistente Social
124. TIAGO DOUGLAS VIEIRA Educador Físico
125. VALQUIRIA VASCONCELOS MOREIRA Professora
126. WAGNER ALVES DE MENDONÇA Agente de Endemias
127. WAGNER CASTELO BRANCO Professor
128. WELLINGTON TOMAZ DE OLIVEIRA Professor
129. WILLA FONTENELE Professora
De conformidade com o §2º, do citado artigo 426, do Código de Processo Penal, transcreve-se abaixo a íntegra dos artigos
436 a 446 daquele códex:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
(Acrescentado pela L-011.689-2008)
§2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Dado e passado nesta Comarca de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro do ano
de 2022 (dois mil e vinte e dois). Eu, Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro, Supervisor da Unidade Judiciária, o digitei.
Josilene de Carvalho Sousa
Juíza Presidente do Tribunal do Júri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Pentecoste
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PORTARIA Nº 17/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º