Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2745
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econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme
preceitua o Artigo 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que o instituto rege-se pelo crivo da necessidade e da
adequação, conforme Art. 282, incisos I e II, do CPP, bem como pela cláusula rebus sic stantibus, o que possibilita, à evidência
de alteração dos motivos ensejadores da prisão preventiva, sua revogação. Desta forma, inalteradas as circunstâncias que
ensejaram a imposição da medida, faz-se necessária a manutenção da prisão. Neste contexto, o fumus comissi delicti resta
evidenciado diante de elementos concretos e objetivos, possibilitando uma avaliação positiva quanto à prova da materialidade,
conforme o laudo cadavérico de Francisco Elievando Ferreira das Flores às págs. 110/112, o qual aponta que o referido foi
vítima de homicídio mediante disparos de arma de fogo, bem como o exame de corpo de delito da vítima sobrevivente Manoel
Cordeiro das Flores às págs. 115/118 e os exames médicos de ambas vítimas sobreviventes Francisco Erivaldo Ferreira das
Flores e Manoel Cordeiro das Flores às págs. 120/134, atestando as lesões à bala sofridas, bem como indícios suficientes de
autoria delitiva, através dos elementos colhidos em sede de inquérito policial e dos testemunhos colhidos em Juízo. Observase, ainda, o periculum libertatis, em razão de elementos objetivos que exibem a gravidade concreta da conduta delitiva, a
qual, em tese, foi praticada pelos ora acusados contra as vítimas, motivado por questões relacionadas a facções criminosas,
circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta delitiva, apta a ensejar a prisão preventiva para garantia da
ordem pública. Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:”...II - O decreto que impôs a
prisão preventiva à paciente destaca a gravidade concreta da conduta praticada e a periculosidade da agente, afastando a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal pela sua patente insuficiência
para prevenir a reiteração delitiva. Embargos rejeitados.” (Edcl no RHC 116.997/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Além
disso, considerando a necessidade de preservar o ânimo das testemunhas, as quais temem por represálias e possivelmente
venham a ser escutadas na Sessão de Julgamento do Júri, necessária também a custódia cautelar para conveniência da
instrução criminal. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Marcos Venícius Sousa de Oliveira e Ruan Dantas da Silva.
Intimem-se as partes da presente decisão. Intimem-se pessoalmente os réus. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as
partes para fins do artigo 422 do CPP.
ADV: ERASTOTENES COSTA DOS SANTOS (OAB 37391/CE) - Processo 0178672-92.2017.8.06.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Valcivanio de Castro Nunes e outros - Abra-se vista ao Ministério Público e a
Defesa dos réus, para fins de se manifestarem acerca dos objetos apreendidos no AAA de págs. 33, nos termos do ofício de
págs. 822 e relatório de págs.823 e seguintes. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de novembro de 2021. Valencia Maria Alves
de Sousa Aquino Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO VALENCIA MARIA ALVES DE SOUSA AQUINO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA DO SOCORRO GOMES VIEIRA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2021
Processo 0221264-15.2021.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: 3ª Delegacia de
Homicídios e Proteção à Pessoa - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - Sobre o presente procedimento,
abra-se vista ao Ministério Público. Expediente necessário.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA (OAB 8719/CE) - Processo 0221264-15.2021.8.06.0001 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - Instrução e Julgamento Data:
16/07/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA (OAB 8719/CE), ADV: GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO (OAB 35794/CE)
- Processo 0221264-15.2021.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL:
Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Gabriel da Silva Rocha e outro - Considerando o disposto na Portaria 724/2020,
disponibilizado no Diário de Justiça do dia 19-05-2020, encaminho decisão interlocutória de soltura, alvará de soltura e pesquisa
antecedentes, relativo ao réu Lucas Nunes Pereira todos inclusos nos presentes autos, a fim de que seja dado imediato
cumprimento à ordem judicial.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA (OAB 8719/CE), ADV: GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO (OAB 35794/CE)
- Processo 0221264-15.2021.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL:
Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Gabriel da Silva Rocha e outro - Considerando o disposto na Portaria 724/2020,
disponibilizado no Diário de Justiça do dia 19-05-2020, encaminho decisão interlocutória de soltura, alvará de soltura e pesquisa
antecedentes, todos inclusos nos presentes autos, relativas ao acusado(a) Gabriel da Silva Rocha, a fim de que seja dado
imediato cumprimento à ordem judicial.
ADV: GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO (OAB 35794/CE), ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA (OAB 8719/CE)
- Processo 0221264-15.2021.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL:
Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Gabriel da Silva Rocha e outro - Tendo em vista a possibilidade de realização de
audiencia por videoconferência, de logo designo para o dia 14 de outubro de 2021, às 13h30, para a realização do ato.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA (OAB 8719/CE), ADV: GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO (OAB 35794/CE)
- Processo 0221264-15.2021.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL:
Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Gabriel da Silva Rocha e outro - Conforme disposição expressa na Portaria nº
542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que na data de
14 de outubro de 2021 já consta audiências para réu preso, de ordem do MM Juiz, redesigno a referida audiência para 20 de
janeiro de 2022, às 15h00, devendo a Secretaria proceder as intimações necessárias.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA (OAB 8719/CE), ADV: GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO (OAB 35794/CE)
- Processo 0221264-15.2021.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL:
Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Gabriel da Silva Rocha e outro - Instrução e Julgamento Data: 20/01/2022 Hora
15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA (OAB 8719/CE), ADV: GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO (OAB 35794/CE) Processo 0221264-15.2021.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Gabriel da Silva
Rocha - Lucas Nunes Pereira - Tendo em vista que na data de 14 de outubro de 2021 já consta audiências para réu preso, de
ordem do MM Juiz, redesigno a referida audiência para 20 de janeiro de 2022, às 15h00, devendo a Secretaria proceder as
intimações necessárias
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