Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XII - Edição 2738
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Aracati 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz- CEP 62800-000,
Aracati-CE. telefone: 85, 34215886- mail: aracati.2civel@tjce.jus.br
EDITAL DE CURATELA- JUSTIÇA GRATUITA- O presente edital deverá ser publicado 03 (três)vezes, com intervalo de
10 (dez) dias,
Processo nº: 0000552-85.2018.8.06.0035
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Assunto: Família
Requerente ANA LUCIA FIRMINO DOS SANTOS
Requerido MARIA DA PAIXAO FIRMINO DOS SANTOS
Promotor Ministério Público do Estado do Ceará
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente
EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de MARIA DA PAIXÃO
FIRMINO DOS SANTOS, brasileira, solteira, CPF nº 745.941.843-91, residente e domiciliada à Rua Bonito, 430, Pedregal - CEP
62800-000, Aracati-CE, que é portador de Demência na Doença de Alzheimer (CID F00). O conjunto das provas documental
e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerira si e a seus bens.
Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). ANA LÚCIA FIRMINO DOS SANTOS, brasileira, união estável, cuidadora, CPF nº 009.980.78310, residente e domiciliada à Rua Bonito, 430, Pedregal - CEP 62800-000, Aracati-CE, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a)
referido(a) curatelado(a), cujo múnus se imitará à prática de atos de natureza patrimonial e negocial. O referido processo foi
julgado em 14 de setembro de 2020, cujo teor final da sentença é o seguinte: “ Por todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO
DA DEMANDA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, submetendo a parte requerida MARIA DA PAIXÃO
FIRMINO DOS SANTOS à curatela, que se limitará à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando para atuar
como sua curadora a parte requerente ANA LÚCIA FIRMINO DOS SANTOS”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Aracati/CE, em 12 de fevereiro de 2021. Eu,
Paulo Darlan de Oliveira Cunha, Auxiliar Operacional, 22801, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
mailto:aracati.2civel@tjce.jus.br
Portaria 18/2021
O Excelentíssimo Senhor Doutor RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Juiz em Respondência, da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Iguatu/CE, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que recai suspeita sobre o bom discernimento da ré JOSEFA ALVES ANGÉLICO DO CARMO, referente
aos autos do processo nº 0051145-42.2021.8.06.0091;
CONSIDERANDO que para a apontada ação penal interessa a aferição de ser a Ré referido acometido ou não por doença
mental, e em que extensão;
CONSIDERANDO o que expressamente dispõe o §º do ART. 149 do Código de Processo Penal;
RESOLVO: 1- DETERMINAR a instauração de incidente de insanidade mental a título de aferir mácula à perfeita sanidade
mental da acusada JOSEFA ALVES ANGÉLICO DO CARMO;
2- DETERMINAR a intimação do Ministério Público, pelo agente que o presenta, para que tenha ciência da instauração do
incidente em questão e para que, no prazo de 05 (cinco) DIAS, formule quesitos a serem respondidos pelo perito;
3- ATRIBUIR a Defensora Pública atuante nesta Unidade como CURADORA ESPECIAL da Ré, que deverá firmar
compromisso legal do munus que lhe é confiado nos autos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS;
4- DETERMINAR a realização de exame de sanidade mental do acusado, a ser realizado por profissional especialista
habilitado no Sistema SIPER ou mediante requisição à secretaria de saúde municipal, observando-se os quesitos indicados na
portaria própria de instauração do incidente, no prazo de 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS;
5- FORMULAR, desde já, os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito:
A) A acusada, Josefa Alves Angélico do Carmo, é portadora de doença mental?
B) Se positiva a resposta do primeiro quesito, especificar, fornecendo o CID.
C) Tal doença é reversível?
D) A acusada possui, em sua doença mental, momentos de lucidez?
E) Era a acusada, ao tempo da ação (01.12.2019), inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento?
F) Em virtude de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, não possuía a acusada,
ao tempo da ação (01.12.2019), a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento?
Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.
Iguatu/CE, 10 de Novembro de 2021.
RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA
Juiz em Respondência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ALISTAMENTO GERAL DEFINITIVO DO JÚRI PARA O ANO DE 2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º