Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2712
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32401A/CE) - Processo 0007551-76.2019.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- REQUERENTE: Antonio Rodrigues de Sousa - REQUERIDO: Banco Daycoval S.A. - Recebo o presente recurso no efeito
devolutivo, vez que preenchidos os requisitos legais. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões recursais, no
prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes
necessários.
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/
PE) - Processo 0050136-12.2020.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria
Rodrigues Farias - REQUERIDO: Banco Bonsucesso Consignado S/A - Recebo o presente recurso no efeito devolutivo, vez que
preenchidos os requisitos legais. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários.
COMARCA DE URUOCA - VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2021
ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE), ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE)
- Processo 0000075-89.2017.8.06.0199 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE:
Banco Bradesco S/A - Osasco/sp - I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificado na
peça inicial, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GEORGE LUIZ DE ALBUQUERQUE Aduziu ser credor do
promovido, em decorrência do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido pela alienação fiduciária do veículo
descrito na inicial. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, pagamento das custas, instrumento contratual e o
instrumento de notificação extrajudicial do débito para os efeitos de constituição em mora do devedor. No despacho inaugural
às fls. 37 foi deferida a liminar pleiteada na inicial, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo,
bem como a citação do promovido. O bem foi apreendido conforme fls. 43. Devidamente citada, a parte ré não apresentou
defesa nos autos (fls. 42). É o relatório em abreviado. FUNDAMENTAÇÃO A revelia consiste na ausência de qualquer resposta
tempestiva por parte do réu. Ressalto que, ainda que o réu tenha advogado devidamente habilitado nos autos, caso não seja
elaborada a defesa em tempo hábil, haverá revelia. Desse modo, por ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte
requerida, aplicando os efeitos que alude o artigo 344 do CPC/2015. Ademais, a matéria versada nos autos é exclusivamente
de direito, e não demanda a produção de outras provas além das já constantes dos autos e das manifestações das partes, pelo
que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II c/c 344, ambos do Novo Código de Processo Civil. Não
havendo preliminares, passo ao mérito. Objetiva a parte autora a busca e apreensão e consolidação da propriedade e posse
plena e exclusiva de veículo adquirido por intermédio de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária, em face
do inadimplemento da parte devedora, constituída em mora, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, que estabelece processo
autônomo e próprio não apenas para a propositura da ação (art. 3º, §8º), como também para o seu desenrolar. O 2º, do art. 2º,
do Decreto Lei nº 911/69, prescreve que: “Art 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor”. Havendo o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, estando plenamente justificada
a busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, cabendo ao devedor, realizada a apreensão do bem, requerer a
purgação da mora, contestado ou não o pedido. In casu, o Autor comprovou sumariamente, através de prova documental, a
avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia de
alienação fiduciária, bem como a mora do Réu. O inadimplemento restou incontroverso ante os documentos apresentados junto
com a inicial. O provimento liminar de busca e apreensão foi cumprido (cf. fls. 43), com a apreensão do bem ofertado em garantia.
A parte ré, por sua vez, não pagou a dívida, daí porque não se pode aferir as hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º, do art. 3º, do
referido dispositivo. Quanto ao prazo para pagamento dos valores devidos, o mesmo é de 5 (cinco) dias, contados da efetivação
da busca e apreensão, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Isto posto, tendo em vista que a promovida,
regularmente citada, não ofereceu contestação específica sobre o mérito do pedido, considero os fatos incontroversos e, com
fundamento no art. 3º, §§ 4º a 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em combinação com o art. 355, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora para consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da demanda (veículo
descrito na inicial) em mãos do demandante, cabendo ao órgão competente expedir certificado de registro de propriedade em
nome do promovente, ou de outra pessoa por ele indicado, livre de qualquer ônus. Condeno, ainda, a promovida, nas custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIME-SE. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários.
ADV: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE), ADV: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA (OAB
6764/CE) - Processo 0000137-66.2016.8.06.0199 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - REQUERIDO: Telemar
Norte Leste S/A - 1 - RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO. O
presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art.
355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade
de produção de outras provas. Assim, ante o desinteresse das partes em produzir mais provas, passo ao julgamento antecipado
do feito. 2.1 DO MÉRITO. Verifica-se dos pedidos contidos na inicial que a parte autora requereu em face da ré a declaração
de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e antecipação de tutela. No caso
concreto, verifica-se que a parte autora era cliente da requerida, usufruindo os serviços da mesma. Igualmente, verifico que
a parte autora informa que depois de ter migrado de plano, a parte requerida passou a cobrar mais pelos serviços, violando
o que tinha sido acordado no momento da contratação. Todavia, observando os autos, reputo que não merecem prosperar as
alegações da autora em sua inicial, já que deixou de apresentar documentos para comprovar o alegado. Com efeito, apesar
de possuir todas as condições para tal, noto que a parte requerente sequer informou o número de protocolo da contratação,
não querendo produzir provas em audiência. Conforme os documentos juntados na inicial, verifico que as faturas apresentadas
não apresentam valores desproporcionais, não havendo sequer como verificar o aumento substancial da contratação, já que as
faturas anteriores não foram juntadas. Desse modo, sem provas nos autos, não há como imputar a demandada a existência de
cobrança indevida, apta a gerar indenização por danos morais. Sabe-se que para fins de reparação de danos, faz-se necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º