Disponibilização: segunda-feira, 6 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2690
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quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, Analisando os autos, verifica-se que
é fato incontroverso a suspensão do fornecimento de água durante alguns dias do mês de dezembro do ano de 2016. No
entanto, restou demonstrado que a interrupção temporária no fornecimento de água decorreu de problemas notórios na bomba
de captação de água, não constituindo um fato isolado que afetasse apenas a residência da parte autora, mas sim toda da
municipalidade. Ademais, a requerida demonstrou que tomou medidas a fim de sanar/corrigir a falha no fornecimento. Assim,
a concessionária demandada demonstrou a inocorrência de nexo de causalidade entre sua conduta e o fato narrado pela
parte autora. É salutar mencionar, ainda, que, embora seja objetiva, a responsabilidade civil da concessionária de serviço
público não é automática, devendo haver a comprovação do nexo de causalidade entre a sua conduta e o eventual prejuízo
oriundo da atividade realizada. No entanto, no presente caso não restou demonstrada qualquer excepcionalidade a justificar a
compensação por danos morais, inclusive sem individualização dos danos pela mesma sofridos capazes de afetar sua esfera
personalíssima, apenas alegações genéricas, advindas de uma situação vivenciada por toda a população do município. O
dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade. E, não se afigura por qualquer desconforto ao qual todos podem estar
sujeitos pela própria vida em sociedade. Logo, ainda que se trate de serviço de caráter essencial, não se pode afirmar que a
interrupção temporária do fornecimento de água foi ilegal, nem que ultrapassou o mero aborrecimento, causando dano moral
a ser indenizado. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABASTECIMENTO DESCONTÍNUO. PROVIDÊNCIAS
TOMADAS PELA CONCESSIONÁRIA PARA RESOLVER O PROBLEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE.
NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERO
ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(0060267-80.2019.8.06.0178, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a):Jovina D’Ávila Bordoni, Data do julgamento:24/02/2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA COM DANOS MORAIS. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEMAIS
PEDIDOS DA AÇÃO INDIVIDUAL CONSUBSTANCIADOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir
basicamente se o requerente tem direito ao recebimento de indenização a título de danos morais, em razão da eventual falta
de fornecimento regular de água em sua residência. II. Como suscitado em sentença, quanto aos pedidos de regularização do
fornecimento de água e na cobrança com base no consumo real do autor, tais pleitos foram devidamente alcançados através
da Ação Civil Pública supramencionada, restando a perda do objeto aqui discutido. III. Destarte, embora ele afirme que o dano
moral sofrido está consubstanciado na própria falha na prestação do serviço público, não se desincumbiu do ônus que lhe fora
atribuído de comprovar que foi, individualmente, atingido pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água verificado
no bairro Planalto Pici, em violação ao disposto no art. 373, I, do CPC. IV. O Município de Fortaleza afirmou que o nome do
autor não consta na lista dos reclamantes apresentada pela ACFOR, ou seja, ele jamais apresentou reclamação perante a
Agência Reguladora Municipal. Apesar de não impedir o ajuizamento da presente ação, constituiria uma prova de que ele estava
sendo individualmente atingido pela falha no serviço. No histórico da CAGECE há a informação de que os volumes mensais
de água consumidos no imóvel da parte autora sempre se mantiveram praticamente constantes, com algumas oscilações, o
que sinalizada a inocorrência de qualquer prejuízo pertinente ao abastecimento de água dele. V. Apelação cível conhecida e
improvida. Sentença mantida. (Apelação Cível 0167814-41.2013.8.06.0001, TJCE, 3ª Câmara Direito Público,Relator(a):Inácio
De Alencar Cortez Neto, Data do julgamento:01/02/2021). Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei
9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se.
ADV: RODOLPHO ELIANO FRANÇA (OAB 28274/CE), ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 000751012.2019.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisca Karolyna
Serpa Barroso - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida na exordial pela parte promovente, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (artigo 487, inciso I,
CPC/2015). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que
deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista
no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/
PE) - Processo 0050136-12.2020.8.06.0178 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE:
Maria Rodrigues Farias - REQUERIDO: Banco Bonsucesso Consignado S/A - Isso posto, pelas razões acima expendidas, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a
extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
COMARCA DE URUOCA - VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2021
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: LARISSA LIMA LINHARES (OAB 30848-0/CE), ADV: ANTONIO
CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0000031-07.2016.8.06.0199 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao
por Dano Moral - REQUERENTE: Maria dos Santos Militão - REQUERIDO: Coelce - Companhia Energética do Ceará - Tratase de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DOS SANTOS MILITÃO em face da COMPANHIA
ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL, sob o rito da Lei n. 9.099/95 (fls. 95/100, 149/153 e 162/165). O(A) executado(a) acostou a
petição de fl(s). 192/193 demonstrando o pagamento dos termos da condenação e requerendo a extinção do feito, nos termos
do art. 924, II, do CPC. O(A) exequente, em petição de fl(s). 200/201, requereu a expedição de alvará. Decido. Preceitua o art.
924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita; Conforme se
extrai dos autos, o(a) executado(a) cumpriu os termos da condenação e o(a) exequente, por tal razão, peticionou pela expedição
de alvará. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924,
II, c/c art. 523 do CPC. Publicação e Registro no SAJ. O trânsito em julgado opera-se desde logo (preclusão lógica). Expeça-se
alvará em favor do(a) exequente MARIA DOS SANTOS MILITÃO, CPF n. 982.971.713-53, para o levantamento, junto à Caixa
Econômica Federal e/ou Banco do Brasil, dos valores depositados na Conta Judicial de ID n. 040074500022106173 (fl. 194),
com os acréscimos legais de juros e correção da conta, devendo tal alvará ser encaminhado à instituição bancária competente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º