Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2676
1146
7fb637569fc364d8ff62e2fda08 Segunda-feira, 30 Ago, 2021 10:00 | 4 horas | (UTC-03:00) Brasília Número da reunião: 179 701
7702 Senha: rKg48qYrB3T
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE), ADV: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA (OAB 22554/CE), ADV:
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE) - Processo 0050311-63.2020.8.06.0159 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Maria Neres da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Diante do exposto,
com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por
entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publiquese, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na
distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Saboeiro/CE, 12 de agosto
de 2021. Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Saboeiro/CE, 12
de agosto de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA (OAB 22554/CE),
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE) - Processo 0050337-61.2020.8.06.0159 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Tarifas - REQUERENTE: Francisco Assis dos Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Diante do exposto, com
fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito,
por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial. Sem custas ou honorários (art.
55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas
de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, 12 de agosto de 2021. Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada
pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Saboeiro/CE, 12 de agosto de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA (OAB 22554/
CE), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE) - Processo 0050342-83.2020.8.06.0159 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Maria Eliene Bernarda - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Diante
do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de
inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial. Sem
custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada
em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Saboeiro/CE, 12 de agosto de 2021. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do
art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Saboeiro/CE, 12 de agosto de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de
Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2021
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA
(OAB 22554/CE) - Processo 0001006-47.2019.8.06.0159 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado REQUERENTE: Maria Neide de Jesus - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Ante o exposto, suscito de ofício a litispendência e
EXTINGO, por sentença, o presente processo, com esteio no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Processos sem custas
(art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se. Intimem-se por DJE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários. Saboeiro/CE, 12 de agosto de 2021. Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do
art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Saboeiro/CE, 12 de agosto de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de
Direito
ADV: RAIMUNDO ANISIO LINO NOCRATO (OAB 10723/CE) - Processo 0050064-82.2020.8.06.0159 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Maria Rosania de Alencar - Indefiro, com fulcro no art. 385
do CPC, o pedido relacionado à realização de audiência de instrução para a oitiva da parte autora, porquanto caberia à parte
promovida tal requerimento, e esta assim não o fez (vide termo de audiência de fl. 213). De outra banda, intime-se a parte autora
para que apresente réplica à contestação no prazo de cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, venham-me os
autos conclusos. Saboeiro, 12 de agosto de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
ADV: ROGER DANIEL LOPES LEITE (OAB 33857/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0050070-55.2021.8.06.0159 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Maria Duarte
Freires - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na
contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por
seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de
nova conclusão ao Juízo. Saboeiro/CE, 12 de agosto de 2021. Roberto Buarque de Paula Costa Filho Juiz Leigo DESPACHO/
DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Saboeiro/CE, 12 de agosto de 2021. Luiz Eduardo Viana
Pequeno Juiz de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ROGER DANIEL LOPES LEITE (OAB 33857/CE) - Processo
0050097-72.2020.8.06.0159 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: José
Marques de Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do contrato nº 802534601,
para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas
descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo
desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalto que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que
se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Condenar o Banco Demandado
ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária
(INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º