Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2642
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ADV: JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO (OAB 14456/CE) - Processo 0007159-43.2019.8.06.0112 - Procedimento
Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Veio aos autos
petição de fls. 86/88 requerendo a citação dos herdeiros do suposto falecido autor, visto o que preleciona o “códex” brasileiro em
relação a sucessão processual por falecido, determino que a suspensão do feito por 90 dias, bem como que o autor providencie
a citação dos herdeiros, recolhendo as custas da carta precatória, para o devido andamento do feito. Expeça-se carta precatória
para o endereço anteriormente informado, fls. 71. Intime-se o autor, via procurador, para recolher as custas da carta precatória
e oficial de justiça. Intimações e expedientes necessários.
ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 21974/CE), ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 15474/CE) - Processo
0007785-62.2019.8.06.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bv
Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vista ao requerente, por seu procurador, via DJ, sobre o documento de
f. 71. Prazo de 5 dias. Cumpra-se.
ADV: ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 37226/CE) - Processo 0013572-72.2019.8.06.0112 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Dimitri Diniz Albuquerque de Oliveira - Assim, na forma dos dispositivos
legais suso invocados, homologo a desistência e julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, tornando
sem efeito as decisões de f. 198/199 e 204/205 e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1000,00 (mil reais) face o pequeno valor atribuído à causa (§§ 2º e 8º, art. 85, CPC); contudo, ante
a gratuidade processual deferida ao requerente, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se após as formalidades legais.
ADV: DAVID NILSON GONDIM ALVES (OAB 34888/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE) Processo 0013679-19.2019.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Damiana
Maria Cassiano Santana - RÉU: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Determino, desse modo, a inclusão do
presente em pauta de mutirão destinado à realização de perícias dessa natureza, para cujo comparecimento deverá ser intimada
a parte autora, pessoalmente (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco
Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal
com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez
permanente decorrente do acidente automobilístico. Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu
endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço” (art. 274, § único), bem como quea ausência da parte, sem justificativa razoável a ser fornecida até a data da perícia
- , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor da presente, via publicação no DJ.
ADV: ALEXEI TEIXEIRA LIMA (OAB 14003/CE), ADV: AECIO DA SILVA ALENCAR (OAB 24531/CE) - Processo 004305934.2012.8.06.0112 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Luciana Moreira dos Santos
Machado - Oportunizo ao exequente, por seu procurador, via DJ, manifestar-se acerca da impugnação apresentada, em quinze
dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
ADV: MARCELINO OLIVEIRA SANTOS (OAB 8483/CE) - Processo 0052577-33.2021.8.06.0112 - Ação de Exigir Contas Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE: Jefferson David Ferreira da Silva - Oportunizo ao autor manifestar-se, em 72h,
acerca da informação vinda aos autos, f. 282/284 e, após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos com vista
ao representante do Ministério Público, retornando-me, imediatamente após, para reapreciação da tutela de urgência deferida.
Outrossim, sem prejuízo das determinações supra, torno sem efeito a parte final da decisão de f. 270/273, no que concerne
à remessa dos autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e determino a citação do Município de
Juazeiro do Norte, via portal, para, querendo, apresentar contestação ao pedido, no prazo de 30 dias úteis. Cumpra-se.
ADV: DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO (OAB 6734/CE), ADV: FELIPE CARTAXO ESMERALDO (OAB 23813/CE) Processo 0055064-10.2020.8.06.0112 (apensado ao processo 0008720-39.2018.8.06.0112) - Embargos de Terceiro Cível
- Obrigações - EMBARGANTE: Stanley Kelvin de Sousa França - EMBARGADA: Gesiely Ribeiro Pinheiro Feitosa e outros
- Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, via DJ, para que digam se pretendem a produção de prova,
especificando-a e explicitando a necessidade de produzi-la, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 dias. Acaso negativa a
resposta ou decurso de prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
ADV: ROBERTO ANTONIO NADALINE MAUA (OAB 1409-A/PE) - Processo 0057027-63.2014.8.06.0112 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUIDO: Maria da Conceição Maia Ribeiro Me - As executadas compareceram
aos autos às f. 53/62 e, portanto, restaram supridas as citações. Desta feita, determino que se cumpra o despacho de f. 131
- “Intime-se por mandado a executada Maria da Conceição Maia Ribeiro ME por sua representante legal Maria da Conceição
Maia Ribeiro no endereço atualizado às fls. 126 e 127, para que esta indique bens passíveis a penhora. Prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que nos ditames do art. 774, V e seu parágrafo único, ao não indicar bens passíveis a penhora e seus respectivos
valores, o executado incorre em ato atentatório à dignidade da justiça podendo ser condenado a arcar com multa de até 20% do
valor atualizado do débito” através de seu procurador. Cumpra-se.
ADV: RANIERE FRANCO VIANA (OAB 21720/CE) - Processo 0096315-81.2015.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível
- DIREITO CIVIL - REQUERIDO: Departamento de Transito do Estado do Ceara - Detran - Ce - Visível é o desinteresse da
requerente, vez que deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta)
dias, enquadrando-se a hipótese versada nos autos no disposto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. Outra não
é a solução, senão aplicar-se o estatuído no art. 485, III do Código de Processo Civil, razão por que, declaro a EXTINÇÃO deste
processo, sem resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa; no entanto, a condenação sucumbencial ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, ao teor do §3º do art. 98 do CPC.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2021
ADV: CLARISSA NUNES BOTELHO (OAB 19120/CE) - Processo 0004408-54.2017.8.06.0112 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Busca e Apreensão - REQUERIDO: Banco Itauleasing - Trata-se de pedido provisório de cumprimento de sentença
nos moldes do Art. 520 e ss do CPC, intime-se o executado, via procurador, para pagar em 15 (quinze) dias o valor atualizado
do debito, acrescido de custas e honorários conforme sentenciados. Inadimplido a divida, incidira sobre o valor devido, multa de
10% e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor devido. Intimações e expedientes necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º