Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2626
1077
- REQUERIDO: Antonio Alonso da Costa - Redesigno Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/06/2021, às 14:00h.
Organizado por SABOEIRO https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=m13e965294c82557f9693da0ffda105e9 Segunda-feira, 14
Jun, 2021 14:00 | 1 hora | (UTC-03:00) Brasília Número da reunião: 173 507 1060 Senha: aBnPJaMB288
ADV: JOAO GERSON FERNANDES DUARTE (OAB 23201/CE) - Processo 0050161-48.2021.8.06.0159 - Mandado de
Segurança Cível - COVID-19 - IMPETRANTE: Antonia Irismar da Silva - Vistos em conclusão. Defiro pedido de fls.160/161,
autorizando a notificação no endereço eletrônico: marcondesferraz@yahoo.com.br, ou via aplicativo Whatsapp :(88) 9.92511123. Considerando a urgência do pedido, altero o prazo ára prestar informações em 24 horas. Expedientes necessários.
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA (OAB 22554/
CE), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE) - Processo 0050337-61.2020.8.06.0159 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Francisco Assis dos Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco
S.A - Vistos em conclusão. A parte promovida requereu em audiência, a realização de audiência de instrução e julgamento. No
entanto, indefiro tal pedido, ante a possibilidade da produção de provas documentais, sendo estas suficientes para desfecho
da lide. Ademais, a designação de audiência traria maior delonga ao feito, o que não é compatível com a natureza dos juizados
especiais, que devem ser céleres. Noutro ponto, defiro pedido da parte requerente, concedendo prazo para apresentação de
réplica. Assim, intime-se as partes para produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo a parte autora
deverá apresentar réplica. Intime-se.
COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2021
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE) - Processo 0002399-38.2018.8.06.0160 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: VICENTE BRAGA PINHEIRO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO S/A - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VICENTE BRAGA PINHEIRO
em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ambos qualificados nos autos. Realizada audiência de una (ata de
fl. 209/210), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada, conforme se
verifica às fls. 136/137. A parte requerente alegou no ato da audiência (ata de fl. 209/210) a impossibilidade de comparecimento
diante de determinações de isolamento social e dificuldades de acesso à internet. Era o que importava a relatar. Passo a
decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer
das audiências do processo. A jurisprudência já trata sobre a ausência do autor em audiências realizadas por plataformas
digitais. Desse modo, se posiciona os tribunais pátrios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUDIÊNCIA
POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51 DA LEI 9.099/95. AUTOR
DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. EQUÍVOCO DO REQUERENTE. ERRO NÃO JUSTIFICÁVEL.
AUTOR PATROCINADO POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Indenização cuja sentença
extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação. 2. A parte autora
interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que não conseguiu acessar a audiência de conciliação virtual designada
por meio do aplicativo denominado Cisco Webex Meetings. Afirma, ainda, ser leigo e que fez confusão com as mensagens
recebidas por meio do aplicativo WhatsApp da Cejusc. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Conforme o art. 51, I, da Lei
9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 4. No caso em
apreço, as partes foram devidamente intimadas para a audiência de conciliação que seria realizada por videoconferência no dia
22/01/2021 às 16h40 min (ID 22791247). Não obstante o caráter explicativo do despacho que designou a referida audiência,
com termos claros acerca do link que conduziria as partes à audiência, do dia e horário da mesma e telefone para eventuais
dúvidas, a parte autora não compareceu à sessão, situação que atrai aplicação do art. 51 da Lei 9.099/95 e enseja a extinção
do processo sem resolução do mérito. 5. Cabe ressaltar que a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação por meio
de advogado e, logo, deveria ter sido instruída por ele a respeito do trâmite para comparecimento à audiência de conciliação.
É certo que, em alguns casos, o patrocínio da causa por meio de advogado é facultativo nos Juizados Especiais, situação que
permite considerar se o requerente é pessoa leiga em assuntos processuais. No entanto, não é o caso dos autos. A assistência
por profissional habilitado afasta o argumento de inaptidão para acompanhamento dos atos processuais. 6. Segundo o relato do
recorrente, a ausência à audiência de conciliação ocorreu em razão de confusão do mesmo com mensagens recebidas. Assim,
por não se tratar de caso fortuito, força maior ou impossibilidade física que impedisse a presença à audiência, não há fundamento
para a reforma da sentença. Ademais, conforme as mensagens anexadas aos autos (ID 22791256 e seguintes), a audiência
em questão se referia ao processo 0709388-04 e não ao caso em análise. 7. Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais,
todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. Sem condenação em honorários
em razão da ausência de manifestação da parte contrária. 9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46
da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07103442020208070004 DF 0710344-20.2020.8.07.0004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data
de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Eis as normas aplicáveis à espécie. O autor estava representado por advogado profissional com os conhecimentos
técnicos suficientes para viabilizar a presença de seu cliente em audiência realizada por plataforma digital. Ademais, o art. 2º
do Decreto Municipal Nº 029/2021 de 10 de abril de 2021, autorizou a circulação de transporte coletivo de passageiros das
localidades rurais e distritos/regiões para a sede do município. Ressalta-se que foram proferidos outros decretos posteriormente,
estando em vigor na data da audiência o Decreto Municipal Nº 035/2021 de 02 de maio de 2021, que apenas prosseguiu com
a retomada das atividades econômicas, mantendo a autorização para a circulação de transporte coletivo. Assim sendo, a parte
autora não apresentou justificativa para ausência de forma prévia, mas tão somente no ato da audiência. Outrossim, a sua
justificativa não foi suficientemente válida para comprovar dificuldade de acesso ao transporte público ou dificuldade de acesso
à internet. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, via DJe. Após
o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Santa Quitéria/CE, 12 de maio de 2021. Vanessa
Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza
Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº9.099/1995. Intimem-se. RegistrePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º