Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2622
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realizada na sala de audiência virtual, através do aplicativo de videoconferência Webex, cujo convite será enviado através dos
e-mails fornecidos a esta unidade judiciária. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 37066A/CE), ADV: LUIS ANTUNES MARTINS NETO (OAB 32325/CE) Processo 0050379-65.2020.8.06.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Edilberto Gonçalves Melo - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - Fica designado, em cumprimento aos despacho de fl, o dia 24 de
junho de 2021, às 10:00h para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual será realizada na sala de
audiência virtual, através do aplicativo de videoconferência Webex, cujo convite será enviado através dos e-mails fornecidos a
esta unidade judiciária. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MURILO MARTINS ARAGÃO (OAB 39562/CE) - Processo 0050413-40.2020.8.06.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Antônia Ferreira de Siqueira - Fica designado, em cumprimento
aos despacho de fl, o dia 17 de junho de 2021, às 09:40h para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento,
a qual será realizada na sala de audiência virtual, através do aplicativo de videoconferência Webex, cujo convite será enviado
através dos e-mails fornecidos a esta unidade judiciária. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MURILO MARTINS ARAGÃO (OAB 39562/CE) - Processo 0050414-25.2020.8.06.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Antônia Ferreira de Siqueira - Fica designado, em cumprimento
aos despacho de fl, o dia 17 de junho de 2021, às 10:00h para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento,
a qual será realizada na sala de audiência virtual, através do aplicativo de videoconferência Webex, cujo convite será enviado
através dos e-mails fornecidos a esta unidade judiciária. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MURILO MARTINS ARAGÃO (OAB 39562/CE) - Processo 0050415-10.2020.8.06.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Antônia Ferreira de Siqueira - Fica designado, em cumprimento
aos despacho de fl, o dia 17 de junho de 2021, às 10:20h para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento,
a qual será realizada na sala de audiência virtual, através do aplicativo de videoconferência Webex, cujo convite será enviado
através dos e-mails fornecidos a esta unidade judiciária. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO (OAB 31685/CE) - Processo 0050420-32.2020.8.06.0077 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Eugênia de Lima Moura - Fica designado, em
cumprimento aos despacho de fl, o dia 24 de junho de 2021, às 15:15h para realização da audiência de conciliação, instrução
e julgamento, a qual será realizada na sala de audiência virtual, através do aplicativo de videoconferência Webex, cujo convite
será enviado através dos e-mails fornecidos a esta unidade judiciária. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MURILO MARTINS ARAGÃO (OAB 39562/CE) - Processo 0050435-98.2020.8.06.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Francisco Petronilho Loiola - Fica designado, em cumprimento
aos despacho de fl, o dia 17 de junho de 2021, às 15:15h para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento,
a qual será realizada na sala de audiência virtual, através do aplicativo de videoconferência Webex, cujo convite será enviado
através dos e-mails fornecidos a esta unidade judiciária. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MURILO MARTINS ARAGÃO (OAB 39562/CE) - Processo 0050444-60.2020.8.06.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Francisco Petronilho Loiola - Fica designado, em cumprimento
aos despacho de fl, o dia 17 de junho de 2021, às 15:30h para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento,
a qual será realizada na sala de audiência virtual, através do aplicativo de videoconferência Webex, cujo convite será enviado
através dos e-mails fornecidos a esta unidade judiciária. O referido é verdade. Dou fé.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2021
ADV: BRENO DE SIQUEIRA MENDES (OAB 34248/CE) - Processo 0003625-41.2015.8.06.0077 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Jovane Gomes da Silva - O membro do Ministério Público com
atribuições perante esta comarca ofereceu denúncia contra JOVANE GOMES DA SILVA pela imputação ao artigo 14 da Lei
nº10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso proibido), atos pretensamente ocorridos em 19/07/2015, por volta das 04h, na
Localidade de Campo Novo, zona rural de Forquilha/CE. O recebimento da denúncia se deu aos 07/08/2015 (fls.78/79).
Concedida liberdade provisória em 29/07/2015. Citação operada às fls. 98/99. Já a resposta à acusação repousa às fls.101/103,
enquanto a decisão ratificadora de recepção da acusatória resta carreada à fl.108. Realizada audiência de instrução, ocasião
em que foi colhido depoimento das testemunhas de acusação Jorge Frota Magalhães e Jocélio Lopes Marques, sendo
dispensada a testemunha Francisco Ernandes Martins de Lima. Pela defesa não foi arrolado qualquer nome para oitiva. A
instrução processual foi concluída com o interrogatório do réu, momento após o qual foram apresentadas alegações finais da
acusação e da defesa através de memoriais escritos (cf.fls.154/157 e 172/174 ). Autos conclusos. É o relatório. Decido
fundamentadamente. A presente ação é penal pública incondicionada em razão das imputações ao réu a delitos cujos tipos não
dependem de representação do ofendido. Portanto, detém o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento
válido e regular do processo, de modo que, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes
questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado
pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito. Inaplicável a suspensão condicional do processo prevista pelo art.89 da
Lei nº9.099/95, em razão da pena máxima cominada em abstrato para o delito ser superior a um ano. Materialidade e Autoria
Nessa etapa, impende analisar se houve a subsunção entre os fatos praticados pelos réus e a previsões legais incriminadoras.
Assim dispõe o artigo 14 da Lei nº10.826/03 respectivamente, in verbis: Pelo Estatuto do Desarmamento Porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.”. Tenho que a materialidade em questão, descrita pelo tipo penal ora transcritos, encontra-se caracterizada
quando agregado o teor do auto de apresentação e apreensão dos objetos à fl.08 (a saber, Revólver calibre 38, marca Taurus,
série: 293228; além de 03 cápsulas de munição de calibre 38), juntamente, ainda, com os depoimentos das testemunhas Jorge
Frota Magalhães e Jocélio Lopes Marques, além do conteúdo do interrogatório em sede policial e judicial do réu, todos
sistematicamentes convergentes no sentido de indicar a prática delitiva, sobretudo se considerada a confissão deste nos dois
momentos em que foi inquirido, o que por si só já é bastante para fazer incidí-lo nas tenazes em cotejo, vez que não restando
qualquer arguição defensiva nos presentes autos a tal imputação (cf. fls.126/129). . Às fls.147/150 consta laudo pericial
atestando que os objetos então apreendidos gozavam de condições de uso com potencial lesivo. Aqui resta válida a menção de
que, ainda que se identificasse a ausência de laudo pericial sobre a potencialidade lesiva do revólver, este é considerado
desnecessário para efeito de comprovação de materialidade, vez que se está a tratar de crime de perigo abstrato, em que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º