Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2591
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whatsapp, com intuito de garantir maior agilidade e celeridade no tramite processual. Considerando que o Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará determinou o trabalho remoto obrigatório, através de resolução especial de nº 03/2021, evidencia-se de
suma importância o contato telefônico ou outro meio eletrônico das partes para intimações virtualmente. Ao analisar a exordial,
verifica-se que não consta contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico da parte autora. Intime-se a parte autora,
mediante seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da
inicial: A) contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico da autora para intimações futuras virtualmente.
ADV: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO (OAB 9813/CE) - Processo 0050476-06.2021.8.06.0053 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Francisco Antônio dos Santos - Trata-se de ação sob o
rito dos Juizados Especiais. A lei nº 11.419 dispõe acerca da informatização do processo digital. O Código de Processo Civil prevê
em seu artigo 270, que as intimações ocorrerão de forma eletrônica sempre que possível. De acordo com determinação do artigo
193 do Novo Código de Processo Civil e da Lei 11.419/2006 o processo eletrônico é meio de se executar os atos processuais.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves a busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de meios
eletrônicos e de informatização do processo. Quanto aos princípios, parte principal deste trabalho, Gonçalves (2016) dispõe
que: Os sistemas de automação processual deverão respeitar o princípio da publicidade dos atos, o acesso e a participação das
partes e seus procuradores, a garantia da disponibilidade, a independência da plataforma computacional e a acessibilidade e
interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial que aduz que: RECURSO INOMINADO ação extinta sem julgamento de
mérito, por falta de andamento do processo por parte do autor - intimação por via postal frustrada em três tentativas pelo correio
intimação do autor feita por telefone, devidamente certificada nos autos, sobrevindo a sentença terminativa recurso do autor
pretendendo a reforma do decisum, para que o feito seja retomado em seu andamento correto o procedimento da e. julgadora
certidão de intimação por via telefônica que tem fé pública intimação válida no sistema do Juizado Especial, para a hipótese aqui
tratada - critérios da simplicidade e informalidade, nos termos do art. 2o., da Lei no. 9.099 /95 autor negligente em sua obrigação
de dar impulso ao processo - parte que pode, sem qualquer empeço, ajuizar novamente a demanda e dar-lhe o acompanhamento
devido, se assim desejar - recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 00071645620188260011
SP 0007164-56.2018.8.26.0011. Data de publicação: 08/03/2021) Considerando o atual cenário de enfrentamento da pandemia
do coronavírus, o CNJ, por intermédio da resolução de nº 354/2020, permite no art. 8º que, nos casos em que cabível a citação
e intimação por correio, por oficial de justiça ou pela secretaria de vara, o ato possa ser cumprido por meio eletrônico que
assegure ter o destinatário tomado conhecimento do seu conteúdo. Em complemento à Resolução do CNJ, a CGJ-CE expediu
resolução de nº 10/2020 autorizando a intimação por meio de aplicativo de whatsapp. Posteriormente o Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, através da resolução especial de nº 19/2020, regulamenta e implanta projeto piloto de intimação virtual das
partes e advogados através do aplicativo mencionado. Dessa forma, as intimações ocorrerão preferencialmente por meio do
whatsapp, com intuito de garantir maior agilidade e celeridade no tramite processual. Considerando que o Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará determinou o trabalho remoto obrigatório, através de resolução especial de nº 03/2021, evidencia-se de
suma importância o contato telefônico ou outro meio eletrônico das partes para intimações virtualmente. Ao analisar a exordial,
verifica-se que não consta contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico da parte autora. Intime-se a parte autora,
mediante seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da
inicial: A) contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico da autora para intimações futuras virtualmente.
ADV: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO (OAB 9813/CE) - Processo 0050477-88.2021.8.06.0053 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: José Ribamar dos Santos Lima - Trata-se de ação sob o
rito dos Juizados Especiais. A lei nº 11.419 dispõe acerca da informatização do processo digital. O Código de Processo Civil prevê
em seu artigo 270, que as intimações ocorrerão de forma eletrônica sempre que possível. De acordo com determinação do artigo
193 do Novo Código de Processo Civil e da Lei 11.419/2006 o processo eletrônico é meio de se executar os atos processuais.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves a busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de meios
eletrônicos e de informatização do processo. Quanto aos princípios, parte principal deste trabalho, Gonçalves (2016) dispõe
que: Os sistemas de automação processual deverão respeitar o princípio da publicidade dos atos, o acesso e a participação das
partes e seus procuradores, a garantia da disponibilidade, a independência da plataforma computacional e a acessibilidade e
interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial que aduz que: RECURSO INOMINADO ação extinta sem julgamento de
mérito, por falta de andamento do processo por parte do autor - intimação por via postal frustrada em três tentativas pelo correio
intimação do autor feita por telefone, devidamente certificada nos autos, sobrevindo a sentença terminativa recurso do autor
pretendendo a reforma do decisum, para que o feito seja retomado em seu andamento correto o procedimento da e. julgadora
certidão de intimação por via telefônica que tem fé pública intimação válida no sistema do Juizado Especial, para a hipótese aqui
tratada - critérios da simplicidade e informalidade, nos termos do art. 2o., da Lei no. 9.099 /95 autor negligente em sua obrigação
de dar impulso ao processo - parte que pode, sem qualquer empeço, ajuizar novamente a demanda e dar-lhe o acompanhamento
devido, se assim desejar - recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 00071645620188260011
SP 0007164-56.2018.8.26.0011. Data de publicação: 08/03/2021) Considerando o atual cenário de enfrentamento da pandemia
do coronavírus, o CNJ, por intermédio da resolução de nº 354/2020, permite no art. 8º que, nos casos em que cabível a citação
e intimação por correio, por oficial de justiça ou pela secretaria de vara, o ato possa ser cumprido por meio eletrônico que
assegure ter o destinatário tomado conhecimento do seu conteúdo. Em complemento à Resolução do CNJ, a CGJ-CE expediu
resolução de nº 10/2020 autorizando a intimação por meio de aplicativo de whatsapp. Posteriormente o Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, através da resolução especial de nº 19/2020, regulamenta e implanta projeto piloto de intimação virtual das
partes e advogados através do aplicativo mencionado. Dessa forma, as intimações ocorrerão preferencialmente por meio do
whatsapp, com intuito de garantir maior agilidade e celeridade no tramite processual. Considerando que o Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará determinou o trabalho remoto obrigatório, através de resolução especial de nº 03/2021, evidencia-se de
suma importância o contato telefônico ou outro meio eletrônico das partes para intimações virtualmente. Ao analisar a exordial,
verifica-se que não consta contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico da parte autora. Intime-se a parte autora,
mediante seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da
inicial: A) contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico da autora para intimações futuras virtualmente.
ADV: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO (OAB 9813/CE) - Processo 0050478-73.2021.8.06.0053 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: José Ribamar dos Santos Lima - Trata-se de ação sob o
rito dos Juizados Especiais. A lei nº 11.419 dispõe acerca da informatização do processo digital. O Código de Processo Civil prevê
em seu artigo 270, que as intimações ocorrerão de forma eletrônica sempre que possível. De acordo com determinação do artigo
193 do Novo Código de Processo Civil e da Lei 11.419/2006 o processo eletrônico é meio de se executar os atos processuais.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves a busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de meios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º