Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XI - Edição 2524
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107. JOSÉ JOSIMAR DOMINGOS DA SILVA – PEB I B1 – PMP..
108. JOSÉ VALMIR GOMES– Agente Administrativo - PMP.
109. JOSELÚCIA FERNANDES DA SILVA ALBUQUERQUE – PEB I C3 – PMP..
110. JULIA REIJANE DA COSTA – PEB I C9 – PMP..
111. LAURIZA MARIA DE SOUSA MELO – Odontóloga - PMP.
112. LEANDRO REBOUÇAS DE LIMA – Agente Fiscal - PMP.
113. LUCIVANDA DE OLIVEIRA SILVA– PEB I C2 – PMP..
114. LUZIA JOELMA RODRIGUES BESERRA – PEB I C3 – PMP..
115. MARIA DE LOURDES DE SOUSA – Auxiliar de Enfermagem - PMP.
116. MARIA DO SOCORRO FRANÇA SILVA – PEB I C1 – PMP..
117. MARIA ELIZETE DA SILVA – PEB I C5 – PMP..
118. MARIA EURIDENES DO NASCIMENTO GONÇALVES – PEB I C10 – PMP..
119. MARIA IMEUDA DE LIMA SILVA – PEB I C8 – PMP..
120. MARIA IRINEIDE DA SILVA COELHO – PEB I C9 – PMP..
121. MARIA IVANILCE DE OLIVEIRA – PEB I C5 – PMP..
122. MARIA JANILDA DOS SANTOS – PEB I A1 – PMP..
123. MARIA JULIANA DA SILVA GOMES – PEB I B6 – PMP..
124. MARIA VALERIANA DE OLIVEIRA – PEB I C1 – PMP..
125. MARIA VALNICE RIBEIRO – PEB I C12 – PMP..
126. MILTON PEDRO DA SILVA FILHO – PEB I A1 – PMP..
127. MIRLA DE OLIVEIRA COSTA – PEB I C4 – PMP..
128. NARA NADJA SANTIAGO COSTA – PEB I C6 – PMP..
129. OSIRENE FONSECA DOS SANTOS – PEB I C1 – PMP..
130. PAULO ROBERTO SANTIAGO – PEB I C3 – PMP.
131. SANDOVAL NUNES SOARES– Agente Administrativo - PMP.
132. SHIRLEY FERREIRA DE LIMA COELHO – Agente Administrativo - PMP.
133. SILVANI NUNES DA SILVA – PEB I C3 – PMP.
134. SILVINEIDE BARROS DA SILVA – PEB I C2 – PMP.
135. SOCORRO LENI DA SILVA – PEB I C3 – PMP.
136. TANISA MORGADO DO NASCIMENTO – PEB I B1 – PMP.
137. VALDENES NOGUEIRA DOS SANTOS – PEB I C1 – PMP.
138.VALDOBERTO RODRIGUES DA FONSECA – PEB I C10 – PMP.
139. VANDEBERG RODRIGUES DE SOUSA – Auxiliar de laboratório - PMP.
140. VANDERLEIA CELESTINO DE MENEZES – PEB I C6 – PMP.
141. VANIA MARQUES DE OLIVEIRA – PEB I C3 – PMP.
142. VERA LÚCIA SOUSA DE SANTIAGO– PEB I C5 – PMP.
143. WASHINGTON ALUISIO DE OLIVEIRA – PEB I C3 – PMP.
144. ZELIVANDA SILVA DE OLIVEIRA – Agente Administrativo.
145. ANTÔNIO ANASTÁCIO RODRIGUES NETO – Bancário - BANCO DO BRASIL .
146. EUCIMAR MONTEIRO DE ARAÚJO – Bancário - BANCO DO BRASIL.
147. FRANCISCA ROSIMEIRE PASCOAL DA SILVA – Bancária - BANCO DO BRASIL.
148. JOÃO BRUNO DA SILVA MATEUS – Funcionário - CAGECE.
149. JOANA LUCIVANDA DA SILVA GONÇALVES – PEB I C2 - PMP
150. JEILSON SOUZA DE SANTIAGO – Ouvidor Geral – PMP.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandamos expedir o presente EDITAL, que será afixado no local de costume
e publicado no Diário da Justiça, a fim de que posteriormente não se alegue desconhecimento ou ignorância, devendo ainda,
serem observadas as normas prescritas nos arts. 436 a 446 do Código de Processo Penal, que seguem adiante transcritas:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º