Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2390
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já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Com efeito, temos como requisitos para a concessão dos benefícios em
debate, os seguintes: a) qualidade de segurado pelo período de carência exigido em Lei; e b) incapacidade para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos no caso do auxílio-doença, e definitivamente,
na hipótese de aposentadoria por invalidez. Pois bem, a controvérsia objeto da presente demanda cinge-se à verificação da
existência ou não de incapacidade laborativa do requerente, vez que própria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de
segurado especial do autor, tendo, inclusive, concedido o benefício previdenciário, o qual foi posteriormente cessado, conforme
se depreende dos autos. Assim sendo, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, anuncio o
julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do NCPC/2015. A tese de impossibilidade jurídica do pedido se
confunde com o mérito. Passo à analisá-lo. No que pertine ao requisito da incapacidade laborativa, temos por satisfeita referida
exigência legal, posto que a perícia médica judicial atestou a redução da capacidade do promovente, de forma definitiva, em
30%. Embora o exame técnico pericial tenha constatado apenas uma redução da capacidade, tenho por bem em conceder
a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao postulante, o que faço pelos seguintes motivos: a) trata-se de segurado especial
trabalhador rural, com quase 70 anos de idade e semianalfabeto, o que torna sua inserção no mercado de trabalho de difícil
ou nenhuma possibilidade; b) as atividades exercidas pela parte autora, como é cediço, exigem grande esforço físico, sendo
imprescindível, via de regra, o uso das duas mãos para o desempenho de tal atividade; c) depreende-se das circunstâncias
fáticas e do próprio exame do laudo pericial, que o requerente está incapacitado definitivamente para atividades que exigem
o uso das duas mãos. Assim sendo, entendo que o postulante encontra-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tais conclusões podem ser corroboradas pelo laudo pericial emitido
nos autos da ação n. 503111-19.2008.4.05.8102, que tramitou na 17ª Vara Federal, subsessão de Juazerio do Norte/CE. De
fato, em que pese não tenha valor de prova pericial, entendo que tal documento, aliado à prova pericial produzida neste juízo,
comprova a incapacidade definitiva do autor para exercer suas atividades habituais, notadamente pelo fato ser improvável a
sua recolocação no mercado de trabalho em outra atividade diversa da agrícola, tendo em vista a baixa escolaridade, condições
econômicas desfavoráveis e limitações físicas. À guisa das considerações expendidas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda Benefício Previdenciário de
aposentadoria por invalidez em favor de SEBASTIÃO VIEIRA DE CARVALHO, a partir do requerimento administrativo (art. 43,
§1º, “b” da Lei n. 8.213/91), sem prejuízo de ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram
a concessão do benefício previdenciário supradito, nos temos do §4º do art. 43 da Lei 8.213/91 ou de ser submetido a processo
de reabilitação, respeitada a legislação previdenciária. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS:
Sobre as parcelas vencidas devem incidir, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97). CONDENO,
ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, por força do §1º do art. 8º da Lei 8.620/93. Embora
neste ato ainda não se saiba o quantum debeatur já vencido, é pacífico o entendimento de a sentença não é ilíquida na hipótese
em que o valor devido pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, como na espécie. Assim, caso não haja recurso por parte
do INSS no prazo legal, proceda à secretaria de Vara ao cálculo do valor devido e caso este valor seja superior ou igual a 1.000
(um mil) salários mínimos, a presente sentença deverá ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
P.R.I., após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) - Processo 0005139-25.2015.8.06.0143 - Procedimento
Sumário - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Antonio Ribeiro da Silva - R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 dias, se manifestar acerca da contestação de fls. 85/103. Nomeio perito judicial o Dr. Olavo Duarte Leite, portador do RG.
Nº 2007029155329, CPF. Nº 06247497385 CRM 12798, a fim de realizar exame pericial na parte autora. Intime-se a parte autora
para no prazo de 10 dias, apresentar quesitos, bem como o profissional supracitado para informar se aceita o encargo. Em caso
positivo, designe-se data para realização do exame, que será as terças-feiras(quinzenalmente) com horário das 7:00 as 08:00
horas, bem como envie-se ao perito a quesitação contida às fls. 104 e a do requerente, se forem apresentadas. Expedientes
necessários.
ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: LETICIA NUNES CAVALCANTE (OAB
22707/CE), ADV: FRANCISCA IVANIA DE SOUZA BEZERRA (OAB 28104/CE), ADV: MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA (OAB
34411-0/CE) - Processo 0007116-81.2017.8.06.0143 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Jose Mauricio do Nascimento Carneiro - REQUERIDO: Embratel Tv Sat Telecomunicações S/A (claro Tv) - Tratam os fólios
processuais de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movimentada por José Maurício do Nascimento
Carneiro em face da Claro S/A. Todos qualificados nos autos, cuja petição inicial repousa às fls. 02/18. Durante o decorrer do
processo, as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe pela petição acostada às fls. 102/103 dos
autos. É o que importante tinha a relatar. Decido. O artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil estabelece que
haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma
composição amigável, consoante se percebe pelo compulsar dos autos. Às partes são capazes, possuindo plena capacidade
civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma petição nos autos informando o acordo avençado não é defesa em lei e
não há forma prescrita para tanto. Isto posto, por ser lícito às partes fazerem concessões mútuas, no azo de alcançar o fim
ou mesmo evitar o litígio, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 102/103, para que surta seus legais e jurídicos
efeitos, extinguindo o feito, com julgamento do mérito (art. 487, III, ‘b’, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Certificado o trânsito em julgado desse decisum arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ADV: FERNANDO MOURAO DE FARIAS (OAB 22669/CE) - Processo 0007181-13.2016.8.06.0143 - Procedimento Comum
- Imissão na Posse - REQUERENTE: Leandro Oliveira Barreto Cavalcante - Conforme disposição expressa no Provimento nº
01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que
possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o termo de fls. 63, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias,
informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA (OAB
34411-0/CE) - Processo 0007588-82.2017.8.06.0143 - Procedimento Comum - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE:
Pedro Alfredo de Souza - REQUERIDO: Bradesco S.a - Tratam os fólios processuais de Ação de Inexistência de Débito c/c
Indenização por Danos Morais, movimentada por Pedro Alfredo de Souza em face do Banco Bradesco S.A. Todos qualificados
nos autos, cuja petição inicial repousa às fls. 02/18. Durante o decorrer do processo, as partes chegaram a uma composição
amigável, consoante se percebe pela petição acostada às fls. 111/112 dos autos. É o que importante tinha a relatar. Decido. O
artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a
transação. Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe pelo compulsar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º