Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2381
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do momento crítico em que vivemos (pandemia), a exigência de presença física das partes não é algo razoável a ser exigido,
sob pena de por em risco a saúde de todos (servidores públicos, partes e advogados). Também não é razoável que a prestação
jurisdicional seja refreada. Diante deste quadro, entendo por bem designar audiência judicial, desde que realizada por meio de
videoconferência. Em parte o problema está resolvido (prestação jurisdicional), contudo sou sensível ao fato de que a inclusão
digital não é uma realidade acessível a todos, mormente a grande maioria de nosso jurisdicionado, a saber: a) pessoas idosas
que, geralmente, não tem fluência no mundo digital; b) pessoas desprovidas de recursos necessários a ter a sua disposição
um computador; c) pessoas não alfabetizadas etc. Portanto, se se exigir a presença do jurisdicionado que se encontrem nessa
situação de vulnerabilidade, estar-se-ia impondo uma exigência que simplesmente negaria o acesso a justiça; ou o que é pior,
obrigaria muitas pessoas a saírem de suas casas para acessarem uma sala virtual de videoconferência, seja no escritório de
seu procuradores, em uma lan house ou mesmo no prédio do fórum, o que, por certo, vai de encontro as indicações da OMS e
das autoridades de saúde no combate a esta pandemia. Pois bem, ponderando essas circunstâncias, decido-me por determinar
a Secretaria de Vara que apraze a audiência de conciliação para o dia 1.º (primeiro) de Julho de 2020, ás 14h20min, entretanto
fixo as seguintes regras que perdurarão até decisão em contrário, a saber: 1 Fica dispensada a presença das partes autora e
ré na ambiência virtual na audiência por meio de videoconferência; 2 As partes serão apresentadas no ato judicial por meio de
seus procuradores judiciais, desde que estes tenham poderes específicos para transigir; 3 A extinção do feito sem análise de
mérito ou a revelia se imporão caso haja a ausência da parte no ato judicial (ausência da parte ou de seu procurador). Cumprase. Expedientes necessários. Coreau/CE, 21 de maio de 2020.
ADV: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE (OAB 19808/CE) - Processo 0050425-78.2020.8.06.0069 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Inacia Rodrigues da Costa - Tratase de ação afeta ao rito sumaríssimo (Lei 9.099/95). Neste rito, as partes são obrigadas a comparecerem à audiência de
conciliação, sobre pena de revelia (ausência do réu) ou extinção do feito sem análise de mérito (ausência do autor). Ocorre que,
em razão do momento crítico em que vivemos (pandemia), a exigência de presença física das partes não é algo razoável a ser
exigido, sob pena de por em risco a saúde de todos (servidores públicos, partes e advogados). Também não é razoável que a
prestação jurisdicional seja refreada. Diante deste quadro, entendo por bem designar audiência judicial, desde que realizada
por meio de videoconferência. Em parte o problema está resolvido (prestação jurisdicional), contudo sou sensível ao fato de
que a inclusão digital não é uma realidade acessível a todos, mormente a grande maioria de nosso jurisdicionado, a saber: a)
pessoas idosas que, geralmente, não tem fluência no mundo digital; b) pessoas desprovidas de recursos necessários a ter a
sua disposição um computador; c) pessoas não alfabetizadas etc. Portanto, se se exigir a presença do jurisdicionado que se
encontrem nessa situação de vulnerabilidade, estar-se-ia impondo uma exigência que simplesmente negaria o acesso a justiça;
ou o que é pior, obrigaria muitas pessoas a saírem de suas casas para acessarem uma sala virtual de videoconferência, seja no
escritório de seu procuradores, em uma lan house ou mesmo no prédio do fórum, o que, por certo, vai de encontro as indicações
da OMS e das autoridades de saúde no combate a esta pandemia. Pois bem, ponderando essas circunstâncias, decido-me por
determinar a Secretaria de Vara que apraze a audiência de conciliação para o dia 1.º (primeiro) de Julho de 2020, ás 13h20min,
entretanto fixo as seguintes regras que perdurarão até decisão em contrário, a saber: 1 Fica dispensada a presença das partes
autora e ré na ambiência virtual na audiência por meio de videoconferência; 2 As partes serão apresentadas no ato judicial por
meio de seus procuradores judiciais, desde que estes tenham poderes específicos para transigir; 3 A extinção do feito sem
análise de mérito ou a revelia se imporão caso haja a ausência da parte no ato judicial (ausência da parte ou de seu procurador).
Cumpra-se. Expedientes necessários. Coreau/CE, 21 de maio de 2020.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO GUIDO DE FREITAS BEZERRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2020
ADV: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE (OAB 19808/CE) - Processo 0050182-37.2020.8.06.0069 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Raimunda Ferreira Ramos - Tratase de ação afeta ao rito sumaríssimo (Lei 9.099/95). Neste rito, as partes são obrigadas a comparecerem à audiência de
conciliação, sobre pena de revelia (ausência do réu) ou extinção do feito sem análise de mérito (ausência do autor). Ocorre que,
em razão do momento crítico em que vivemos (pandemia), a exigência de presença física das partes não é algo razoável a ser
exigido, sob pena de por em risco a saúde de todos (servidores públicos, partes e advogados). Também não é razoável que a
prestação jurisdicional seja refreada. Diante deste quadro, entendo por bem designar audiência judicial, desde que realizada
por meio de videoconferência. Em parte o problema está resolvido (prestação jurisdicional), contudo sou sensível ao fato de
que a inclusão digital não é uma realidade acessível a todos, mormente a grande maioria de nosso jurisdicionado, a saber: a)
pessoas idosas que, geralmente, não tem fluência no mundo digital; b) pessoas desprovidas de recursos necessários a ter a
sua disposição um computador; c) pessoas não alfabetizadas etc. Portanto, se se exigir a presença do jurisdicionado que se
encontrem nessa situação de vulnerabilidade, estar-se-ia impondo uma exigência que simplesmente negaria o acesso a justiça;
ou o que é pior, obrigaria muitas pessoas a saírem de suas casas para acessarem uma sala virtual de videoconferência, seja no
escritório de seu procuradores, em uma lan house ou mesmo no prédio do fórum, o que, por certo, vai de encontro as indicações
da OMS e das autoridades de saúde no combate a esta pandemia. Pois bem, ponderando essas circunstâncias, decido-me por
determinar a Secretaria de Vara que apraze a audiência de conciliação para o dia 2 de Julho de 2020 ás 9 horas, entretanto fixo
as seguintes regras que perdurarão até decisão em contrário, a saber: 1 Fica dispensada a presença das partes autora e ré na
ambiência virtual na audiência por meio de videoconferência; 2 As partes serão apresentadas no ato judicial por meio de seus
procuradores judiciais, desde que estes tenham poderes específicos para transigir; 3 A extinção do feito sem análise de mérito
ou a revelia se imporão caso haja a ausência da parte no ato judicial (ausência da parte ou de seu procurador). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Coreau/CE, 21 de maio de 2020.
ADV: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE (OAB 19808/CE) - Processo 0050183-22.2020.8.06.0069 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Raimunda Ferreira Ramos - Tratase de ação afeta ao rito sumaríssimo (Lei 9.099/95). Neste rito, as partes são obrigadas a comparecerem à audiência de
conciliação, sobre pena de revelia (ausência do réu) ou extinção do feito sem análise de mérito (ausência do autor). Ocorre que,
em razão do momento crítico em que vivemos (pandemia), a exigência de presença física das partes não é algo razoável a ser
exigido, sob pena de por em risco a saúde de todos (servidores públicos, partes e advogados). Também não é razoável que a
prestação jurisdicional seja refreada. Diante deste quadro, entendo por bem designar audiência judicial, desde que realizada
por meio de videoconferência. Em parte o problema está resolvido (prestação jurisdicional), contudo sou sensível ao fato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º