Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2203
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Oliveira Máximo.
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso dando-lhe parcial provimento para redimensionar a pena
aplicada para 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, comunicando-se imediatamente, ao Juízo da execução o inteiro
teor desta decisão, a fim de proceder à adequação do apelante à sanção cominada, nos termos do voto do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 0049985-29.2014.8.06.0090 DA COMARCA DE ICÓ.
Apelante/Apelado: Mauro Sérgio Duarte da Silva.
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Antônio Pádua Silva.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, Antônio Pádua Silva e Haroldo Correia de
Oliveira Máximo.
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, para negar provimento ao apelo ministerial e dar
parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos do voto do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 0003723-11.2013.8.06.0040 DA COMARCA DE ASSARÉ.
Apelante: Aparecido Pedro da Silva.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Antônio Pádua Silva.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, Antônio Pádua Silva e Haroldo Correia de
Oliveira Máximo.
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, retificando de ofício
a pena aplicada, determinando, ainda, que o Juízo de primeiro grau providencie o início da execução provisória da pena, nos
termos do voto do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 0030157-33.2011.8.06.0064 DA COMARCA DE CAUCAIA.
Apelante: Kassiano Pereira do Nascimento.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Antônio Pádua Silva.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, Antônio Pádua Silva e Haroldo Correia de
Oliveira Máximo.
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento, para redimensionar a
pena aplicada para 19 (dezenove) anos de reclusão em regime inicial fechado, comunicando-se, imediatamente, ao Juízo da
execução o inteiro teor desta decisão a fim de proceder à adequação do apelante à sanção cominada, nos termos do voto do
Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 0002290-47.2015.8.06.0057 DA COMARCA DE CARIDADE.
Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará.
Apelado: Francisco Vandemberg Ferreira Vinhas.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Antônio Pádua Silva.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, Antônio Pádua Silva e Haroldo Correia de
Oliveira Máximo.
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, declarou, de ofício, a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, julgando
prejudicado o apelo ministerial, nos termos do voto do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 0004229-98.2015.8.06.0045 DA COMARCA DE BARRO.
Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará.
Apelado: Erivaldo Silva Rodrigues.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Antônio Pádua Silva.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, Antônio Pádua Silva e Haroldo Correia de
Oliveira Máximo.
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão
recorrida, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIME Nº 0002017-63.2009.8.06.0062 DA COMARCA DE CASCAVEL.
Apelante: Tassileudo Matias dos Santos.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Antônio Pádua Silva.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, Antônio Pádua Silva e Haroldo Correia de
Oliveira Máximo.
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão
recorrida, determinando que o Juízo de primeiro grau providencie o início da execução provisória da pena, nos termos do voto
do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 0000614-29.2008.8.06.0051 DA COMARCA DE BOA VIAGEM.
Apelante: Deodato Oliveira Bezerra Júnior.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Antônio Pádua Silva.
Julgadores: Exmos. Srs. Deses. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, Antônio Pádua Silva e Haroldo Correia de
Oliveira Máximo.
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 0003196-82.2013.8.06.0000 DA COMARCA DE URUBURETAMA.
Apelante: Raimundo Sales Ferreira Pinto.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º