Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1778
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de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo
1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º,
I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese exceptiva encartada
no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte autora para
apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se
os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 02 de outubro de 2017. MAGNO ROCHA
THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS , LUANA PINHEIRO DE
PAIVA DEODATO”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS , LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
11) 1288-54.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 33292017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUCIMAR MARIA
PEREIRA. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos autos, conforme parte adiante transcrita: “... Diante
do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL
ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido
aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional
por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre
o valor da condenação, incidirá correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de
mora a contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno
ainda, o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por
cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º, I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja
vista a incidência ao caso da hipótese exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição
de recurso de apelação, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e,
decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intimese. Ereré/CE, 02 de outubro de 2017. MAGNO ROCHA THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”- INT. DR(S). JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS , LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO”.- INT. DR(S). LUANA PINHEIRO DE PAIVA
DEODATO
12) 1303-23.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 33432017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: DAMIÃO PINHEIRO
REQUERENTE.: MARCOS EDUARDO LIMA. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da decisão de fls. 29, conforme parte adiante
transcrita: “...Reservo-me para analisar o pedido de Tutela Antecipada após o contraditório...”.”.- INT. DR(S). JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
13) 1399-38.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 34372017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: RAIMUNDO
EDSON FREIRE DE LIMA. “Fica V. Sa. INTIMADA acerca da decisão de fls. 20, conforme teor adiante transcrito: Defiro
a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 98 e seguintes do CPC. A
petição inicial daida forma, atendendo aos requisitos preevistos no art. 319, caput, I a VI, do Estatuto Processual Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Por se tratar de causa que admite autocomposição,
sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação
(inciso VII, do art. 319, CPC), designe-se a Secretaria data e hora para a realização de Sessão de Conciliação e Mediação,
atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.Cite-se o réu com antecedência de até 20
(vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação a ser designada (art. 334, caput, CPC).Presidirá à Sessão de
Conciliação e mediação Conciliador nomeado neste Juízo (art. 334, § 1º, do CPC).Expedientes necessários.Ereré/CE, 04
de outubro de 2017.MAGNO ROCHA THE MOTA- Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ11Respondendo nos termos da Portaria
nº 1238/2017, publicada do DJEde 24/07/2017.”.- INT. DR(S). DANIEL FINIZOLA DE FREITAS
14)
662-06.2015.8.06.0192/0 - Tombo: 23462015 - PETIÇÃO REQUERENTE.: DAMIANA MARIA DE QUEIROZ
REQUERIDO.: ITAÚ UNIBANCO HOLODING S.A. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença de fls. 46/48, conforme parte
adiante transcrita: “... Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surtam
os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 840 e seguintes do Código Civil de 2002. Em consequência, extingo
o processo, com resolução de mérito, nos temos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intime-se.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora,
caso necessário. Cumpridas as providências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes e intimações necessárias. Ereré/CE, 09 de outubro de 2017. MAGNO ROCHA THÉ MOTA-Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª ZJ.”.- INT. DR(S). CARLOS EDUARDO CELEDÔNIO , WILSON SALES BELCHIOR
15) 693-26.2015.8.06.0192/0 - Tombo: 23902015 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. REQUERENTE.: SEBASTIANA DE SOUSA. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença
de fls. 59, conforme parte adiante transcrita: “... Verifica-se, da documentação acostada, que a empresa promovida
encontra-se falida, não se admitindo como parte no processo em sede de Juizado Especial, nos termos do artigo 8º, da
Lei nº9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo,
51, inciso IV, da Lei nº9.099/95. Sem custas, nem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Expedientes e intimações necessárias. Ereré-CE,
09 de outubro de 2017. MAGNO ROCHA THÉ MOTA- Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.- INT. DR(S). CARLOS EDUARDO
CELEDÔNIO , NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
16) 717-54.2015.8.06.0192/0 - Tombo: 24142015 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTÔNIO DE SOUZA LIMA REQUERIDO.: ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença de
fls. 46/48, conforme parte adiante transcrita: “... Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre
as partes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 840 e seguintes do Código Civil de 2002.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º