Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VII - Edição 1584
54
do Ministeìrio Puìblico na fiscalizaç aÞo do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a instauraç aÞo de procedimentos extrajudiciais no â mbito do Ministeìrio Puìblico
apenas como instrumento de substituiç aÞo do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO o Termo de Compromisso Operacional celebrado entre o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais
do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) e o Ministério das Mulheres, Desigualdade Racial, da Juventude e dos
Direitos Humanos, no qual constam, expressa e taxativamente, nos itens 3.1.6.1 a 3.1.6.4, as hipóteses em que as denúncias
oriundas do Disque 100 deverão ser encaminhadas diretamente ao Ministério Público, quais sejam: I. quando o suspeito da
violação de direito for alguma autoridade, agente público ou pessoa influente; II. quando a denúncia tratar da falta/inexistência
de um equipamento, programa ou serviço da política de atendimento da criança e do adolescente; III. quando aportarem
denúncias de irregularidades em entidades de atendimento e qualquer outra instituição que atenda crianças e adolescente; IV.
nos casos de direitos individuais de criança e adolescente, quando houver elementos mínimos que indiquem eventual omissão
da autoridade responsável pela apuração da violação de direito;
CONSIDERANDO o conteúdo do memorando nº 191/2016, endereçado pelo CAOPIJ ao Procurador-Geral de Justiça do
Estado do Ceará;
CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o Processo Administrativo nº 43846/2016-9;
RECOMENDA, sem caráter normativo, aos membros do Ministeìrio Puìblico do Estado do Ceará que atuam nos oìrgaÞos de
execuç aÞo com atribuiç aÞo na aìrea da infâ ncia e da juventude que:
1. ao receberem expedientes oriundos do “Programa Nacional de Enfrentamento da Violê ncia Sexual contra Crianç as
e Adolescentes – Disque 100”, do serviç o “Disque Denuìncia” ou da Ouvidoria do MPCE referentes a fatos que exijam
exclusivamente a atuaç aÞo do Conselho Tutelar, visando aÌ aplicaç aÞo de medida protetiva dentre aquelas previstas nos incisos
I a VI do art. 101 da Lei Federal no 8.069/90 – Estatuto da Crianç a e do Adolescente (ECA), ou não estejam inseridas nas
hipóteses previstas nos itens 3.1.6.1 a 3.1.6.4 do Termo de Compromisso Operacional, a seu critério, encaminhem-nos ao
Conselho Tutelar para adoção das medidas que lhe competem, procedendo aos registros daqueles em Livro de Registro e
Acompanhamento de Comunicações, aberto exclusivamente para tal finalidade;
2. se dentre os expedientes e os procedimentos extrajudiciais em tramitação na Promotoria de Justiça houver algum que
investigue fatos da mesma natureza dos referidos na alínea anterior, que analise a possibilidade de promover o arquivamento
dos autos, encaminhando, se entender pertinente, as cópias necessárias para a atuação do Conselho Tutelar;
3. para o acompanhamento das providências adotadas pelo Conselho Tutelar a partir dos expedientes que lhe forem
encaminhados nos termos desta Recomendação, realizem, ao menos semestralmente, inspeção na sede do respectivo
Conselho, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais que entenderem cabíveis de acordo com cada caso, procedendo às
anotações das medidas adotadas em Livro de Registro e Acompanhamento de Comunicações, aberto exclusivamente para tal
finalidade.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, em Fortaleza/CE, aos 8 de dezembro de 2016.
Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência aos interessados.
Plácido Barroso Rios
Procurador-Geral de Justiça
Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva
Corregedora-Geral do Ministério Público, em exercício
DESPACHO
Processo Administrativo nº 37643/2015-0
Interessado: Núcleo de Apoio Técnico - Natec
Assunto: REVOGA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Cuidam os autos de procedimento licitatório deflagrado com o propósito de contratação de serviços de engenharia e
construção, com vistas a realizar reformas na Secretaria de Tecnologia da Informação, na sede das promotorias de justiça do
idoso de Fortaleza e na sede das promotorias de justiça da Fazenda Pública.
Deflagrada a fase externa do certame, este restou fracassado por duas oportunidades, diante da informação do Núcleo de
Apoio Técnico de insuficiência de acervo técnico das concorrentes (fls. 442-455 e 642-674).
Ademais, consta nos autos (fls. 678) informação de que a maior parte do objeto do certame já foi executada com recursos
materiais e humanos mobilizados pela Administração Ministerial.
Nesse sentido, a Comissão Permanente de Licitação, considerando os fatos informados, manifestou-se pela revogação do
procedimento licitatório (fls. 676-678).
Em vista das informações trazidas aos autos e com base no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/1993, revogo o procedimento
licitatório Tomada de Preço nº 02/2015.
Encaminhem-se os autos à Comissão Permanente de Licitação para os expedientes de praxe.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2016.
João de Deus Duarte Rocha
Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento Institucional
Ordenador de Despesas
Designado conforme Portaria nº 208/2016
EDITAL Nº 19/2016-SERH/PGJ
SELEÇÃO PARA O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO, VANJA FONTENELE PONTES, no uso de suas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º