Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1542
731
7) 4208-81.2000.8.06.0164/0 - Nº Antigo: 1998054000510 - POSSESSORIA AUTOR.: ESTADO DO CEARA REU.: RAIMUNDO
JOSE MOREIRA. “Fica Vsa. Intimada do despacho de fls. 178, adainte transcrito: Defiro o pedido de desarquivamento
retro. Intime-se o peticionante para adotar as providências necessárias no prazo de 15 dias. Trancorrido o prazo
assinalado, arquive-se novamente a ação. Expadientes necessários”.- INT. DR(S). DIEGO ALVES DA SILVA
8) 5818-35.2010.8.06.0164/0 - PETIÇÃO REQUERIDO.: ANTONIO MARCOS GALDINO CHAGAS REQUERENTE.: LUIZ FELIPE
DA SILVA GALDINO REQUERENTE.: MARIA DA CONCEIÇAO DA SILVA BATISTA. “Fica Vsa. Intimada do despacho de fls.
17, adainte transcrito: Defiro o pedido de desarquivamento retro. Intime-se o peticionante para adotar as providências
necessárias no prazo de 15 dias. Trancorrido o prazo assinalado , arquive-se novamente a ação. Expadientes
necessários”.- INT. DR(S). FRANCISCO OLIVEIRA LIMA
9) 7197-35.2015.8.06.0164/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANA MAGDA REZENDE DE OLIVEIRA
REQUERENTE.: NÚCLEO DE SAÚDE DO TRABALHADOR CLÍNICA MÉDICA LTDA REQUERIDO.: SP BRASIL CONSTRUÇÃO
LTDA. “Fica V.sª intimado ,para pagar as diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação.”.INT. DR(S). FABIANA DE AZEVEDO GONCALVES , MARCUS HELTON CARNEIRO
10) 7286-58.2015.8.06.0164/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: AMBRAS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
REQUERENTE.: DRAYTON RAFAELI LOPES REQUERIDO.: FERNÃO AMÉRICO DE MOURA. “Fica V.sª intimado para pagar
as diligências de expediente de carta precatória.”.- INT. DR(S). CARLOS EDUARDO ARAUJO MOTTA
11) 7451-08.2015.8.06.0164/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERIDO.: ANTONIA MARCIA
DOS SANTOS BARROSO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. “Fica V.
Sa. INTIMADA para providenciar o pagamento das custas referentes ao mandado de busca e apreensão”.- INT. DR(S).
AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES
12) 7649-84.2011.8.06.0164/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS
- DER REQUERIDO.: JOSÉ MOREIRA RAMOS. “Fica V. sª intimado da Decisão de fls. 119/120 aqui transcritas :Vistos
etc...É o Breve relatório. Decido.É ressabido que os embargos de declaração visam apenas esclarecer eventuais
obscuridades, contradições, ou ainda apreciar pontos sobre os quais devia se pronunciar o Juiz ( artigo 535, incisos
I e II do Código de Processo Civil);não se prestando ao fim de reapreciação da matéria devolvida no recurso com
efeito modificativo ou infrigente .Ao contrário do afirmado nestes embargos, inexistentes na sentença qualquer
obscuridade, contradição ou omissão no que se refere á analise aspectos aventados pelo embargante.Bem ao contrário,
é ela bastante clara. Com efeito, não cabe a realização de pericia para questionar os critérios adotados pelo legislador
ao fixar área de interesse, pois esta escolha envolve critérios subjetivos e discricionários, embasada no interesse
público, podendo referidas áreas serem utilizadas no futuro como zona de segurança ou para a realização de obras
demanutenção ou ampliação da via .Além disso, a parte embargante em sua contestação reconheceu a invasão á faixa
de Domínio, restando a presunção de veracidade, sobre os fatos narrados na Petição Inicial.No tocante á contradição
, conforme explicações prestadas ás fls. 108, a CE 421 é a antiga nomenclatura atribuida a atual CE 348, nos termos do
Decreto nº 26.411 de 18.10.2001 e seus anexos, por conseguinte , não houve nehum erro na notificação administrativa,
nem quando á nomeclatura da rodovia, nem quanto ao trecho onde se encontra a referida invasão.Para mais , verifico
que a impugnação sobre a real localização de imóvel só mocorreu em sede de embargos , após a sentença de mérito,
o que demosntra evidente má- fé da autora, pois até o presente momento nunca tinha sido levantada esta suposta
irregularidade, isto posto, o comportamento apontado não deve ser premiado por nosso ordenamento juridico, pois
houve a devida individualização do imóvel, conforme documentação de fls.33/35;ocorreu, portanto,a preclusão lógica,
ou seja, a perda da posição processual decorrente do nfato de se ter praticado anteriomente algum ato que com ele seja
incompatível, no caso, não ter impugnado antes da fase conclusiva a localização do imóvel objeto da demanda, apesar
de ser plenamente possivel sua individualização, tendo em vista a vasta documentação que acompanhou a inicial.
Registro, aqui que a preclusão lógica é uma manisfestação processual do peincipio da boa- fé de que é corolário a
proibição de comportamento contraditório(nemo postet venire contra factum proprium).Outroassim, como já enfatizado,
os embargos declaratórios não se prestam ao reexame das questões já apreciadas ou a responder questionário
formulado pela parte; nem está este Juiz adstrito ao exame das regras juridicas para aplicar o direito á especie porque
outros fundamentos juridicos podem ser adotados á vista dos brocardos da MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS e IURA
NOVIT CURIA. Afinal, como bem gizou a respeito o eminete Ministro Milton Luiz Pereira, do colendo Superior Tribunal
de JUSTIÇA - verbis:”....A finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os
pontos e dos padrões legais enunciados pelos litiganes.Incumbe ao Juiz estabelecer as normas juridicas qe incidem
sobre os fatos arvorados no caso concreto...”Destarte, não reconheço qualquer contradição ou omissão na decisão
anteriormente proferida, razão pela qual não acolho os embargos opostos pelo douto advogado da parte demandada
.Publique-se e intimem-se .São Gonçalo do Amarante/ ce 18 de Fevereiro de 2016.”.- INT. DR(S). ANA CAROLINA DE
MOURA ALENCAR , ANTONIA MARTINS DE CASTRO QUEIROZ , ESTEVAO LEITAO DE CASTRO E SILVA , JOSÉ NEWTON
MONTENEGRO FILHO
13) 7664-48.2014.8.06.0164/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: FABIO JUNIOR NEIRAS
REQUERIDO.: SOLAR MAGAZINE. “Fica Vsa. Intimada da sentença de fls. 32/33, cuja parte transcrita segue adiante:: Ex
positis, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com esteio nos arts. 485, inc. I e 321, parágrafo único
todos do CPC, já que o Promovente não implementou sua obrigação inserta no despacho de emenda suso referido,
mesmo devidamente intimado para tanto.P. R. I. (Promovente pelo DJCE). Empós o transito em julgado, arquive-se com
baixa.Expedientes Necessários.”.- INT. DR(S). LÚCIA BRASIL RICARTE
14) 7766-07.2013.8.06.0164/0 - AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE INTERESSADO.: GABRIEL DA MATA REQUERIDO.:
LAÉCIO BENTO DOS SANTOS REPR. LEGAL.: PATRICIA DA MATA. “Fica Vsa. Intimada do despacho de fls. 56, adiante
transcrito: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a
certidão de fls.55 dos autos, e informar o novo endereço da parte requerida, com número ou ponto de referência, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Empós, volte os autos conclusos. Expedientes necessários.”.Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º