Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1289
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JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE COUTINHO TOMAZ FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FERNANDO FREIRE VASCONCELOS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0481/2015
ADV: PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES (OAB 24425/CE), HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES
(OAB 28242/CE) - Processo 0201193-07.2012.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE:
Renda Construcoes Ltda - EXECUTADO: Carlos Kleber de Sousa Chaves - Ivana Lucena da Silva - Cls. Expeça-se Mandado
de Avaliação nos exatos termos do despacho de página 164. Intime-se a parte executada, por seus patronos, para querendo
acompanhar a execução do referido ato, sendo sua obrigação diligenciar junto à Coordenadoria de Cumprimento de Mandados
Coman para cientificar-se da data de realização do ato. Expedientes urgentes. Fortaleza, 25 de agosto de 2015. Jose Coutinho
Tomaz Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE COUTINHO TOMAZ FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FERNANDO FREIRE VASCONCELOS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0482/2015
ADV: ZENILO RONALD DA SILVA ALMADA RODRIGUES (OAB 2153/CE), JOSE MARCELO DE AMORIM (OAB 4243/CE),
FRANCISCO JOATAN ALMEIDA ANDRADE (OAB 5548/CE), VIVIANE FERRER ALMADA RODRIGUES (OAB 14640/CE) Processo 0164587-77.2012.8.06.0001 (apensado ao processo 0012354-42.2005.8.06) - Consignação em Pagamento - Locação
de Imóvel - CONSGTE: Francisco Evaldo Rocha Silva - CONSIGNADO: Antonio Gil Oliveira de Pimentel e outro - Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Francisco Evaldo Rocha Silva em face de Antônio Gil Oliveira
de Pimentel e Luis Fiúza Imobiliária Ltda, na qual pugna pela consignação em juízo de valor correspondente aos alugueis do
imóvel situado na Rua General Sampaio nº 1131, Centro. O Autor discorre na inicial que a consignada, embora recebendo
pontualmente os alugueis, se nega a fornecer qualquer documento que venha a comprovar sua legitimidade para recebimento
dos alugueis, levantando dúvida sobre quem realmente deva recebe-los. Finalmente requereu o Autor o acolhimento do pedido,
com o recebimento dos valores depositados, declarando quitadas as obrigações e condenando o Requerido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa anunciar que a presente Demanda
deve ser julgada extinta em relação ao Requerido Antônio Gil Oliveira de Pimentel, tendo em vista que o falecimento deste deuse em data anterior ao ajuizamento desta ação (certidão de óbito de página 105). A ação de consignação em pagamento é regida
pelos artigos 890 a 900 do Código de Processo Civil. O artigo 890 do citado Diploma Processual prevê: “Nos casos previstos
em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” Por sua
vez, o art. 335 do Código Civil Brasileiro estabelece que: A consignação tem lugar: ... IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento; ... Na presente ação, restou evidente, a julgar pela prova carreada aos autos,
que ao Autor não foi dada oportunidade de concluir acerca da legitimidade para recebimento dos alugueis em questão, não lhe
restando outra alternativa, senão, socorrer-se dos meios jurídicos pertinentes. O contrato de locação que gerou a obrigação
de pagamento dos alugueis ora consignados, assinado em 10 de fevereiro de 2000, previa como locador o Senhor Antônio Gil
Oliveira de Pimentel (página 10). Posteriormente, em data de 24/07/2003, o imóvel passou a ser de propriedade da Senhora
Maria Nedir da Rocha (página 108), cabendo a esta, portanto, e desde então, o direito aos alugueis contratados, exercendo-o
por meio de sua procuradora, Luiz Fiúza Imobiliária Ltda (páginas 113/114). Conforme facilmente se pode inferir da análise dos
autos, a Requerida não logrou êxito em comprovar que disponibilizou ao Autor o conhecimento quanto a sua legitimidade para
recebimento dos alugueis em questão, porquanto, a única prova acostada aos autos com tal desiderato não mostra-se suficiente
para tanto, eis que consistente em uma cópia de notificação supostamente endereçada ao Demandante (página 112), porém,
pendente de recebimento por parte deste, o que a torna estéril quanto a sua força probatória. De se esperar que a aludida
comunicação de mudança da titularidade do direito aos alugueis em comento, de forma devidamente comprovada chegasse
às mãos do Demandante, a fim de que este se assegurasse quanto ao escorreito pagamento dos alugueis a quem de direito;
no entanto, como dito anteriormente, não trouxe a Requerida aos autos qualquer documento comprobatório do ato, o que, por
via de consequência, torna legítimo o pleito autoral, uma vez que a atitude omissa da demandada ensejou dúvida quanto ao
verdadeiro destinatário do objeto do pagamento (art. 335, inciso IV, do CC). Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 269,
I, do CPC, julgo totalmente procedente o pedido autoral, declarando quitadas as obrigações referentes aos meses efetivamente
depositados em juízo e reconhecendo ainda à Requerida a titularidade do direito ao recebimento dos alugueis em questão.
Julgo extinto o feito em relação ao requerido Antônio Gil de Oliveira Pimentel, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Autorizo
a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em favor da Requerida, condicionando, no entanto,
a expedição em nome da Promovida à juntada aos autos do documento de página 113 atualizado. Condeno a consignada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se ao autos.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE COUTINHO TOMAZ FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FERNANDO FREIRE VASCONCELOS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0483/2015
ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 27988/CE) - Processo 0034041-41.2006.8.06.0001 - Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Itaú S.a - REQUERIDO: Jose Erotidio Filgueira do Amarante - VISTOS ETC. Tratam os presentes autos
de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, promovida por BANCO ITAÚ S.A (qualificada na petição
inicial de págs. 03/06 ) em face de JOSÉ EROTIDIO FILGUEIRA DO AMARANTE (com qualificação no processo em epígrafe).
Com a inicial aportaram os DOCUMENTOS de págs. 07/19. No despacho de pág. 56, este Juízo determinou que a parte autora,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas impulsionasse devidamente o feito (art 267, § 1º do CPC). Alertou de que o decurso do
prazo sem qualquer manifestação ensejaria a extinção do feito sem a resolução do mérito (Art. 267, III do CPC). Percebe-se
que, até a presente data, não houve qualquer manifestação por parte da Autora, tendo decorrido o prazo legal sem que nada
tenha sido apresentado ou requerido. É o caso, portanto, de se aplicar o disposto no inciso III do art. 267 do Código de Processo
Civil. Relatados em sinopse, DECIDO. EXTINGO, portanto, O PRESENTE FEITO, o que faço por meio desta SENTENÇA e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º