Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1284
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voto do Relator.” Vencido o voto da Desa. Maria Edna Martins.
02-PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº. 0623942-48.2015.8.06.0000 DE FORTALEZA
(SUSTENTAÇÃO ORAL).
Impetrante: Adv. Francisco Batista Lima.
Paciente: Victor Marques da Silva.
Relator: O Exmo. Sr. Francisco Carneiro Lima – Juiz de Direito convocado.
Certifico que, após o voto do eminente Relator pelo conhecimento parcial da presente impetração e denegação da ordem,
pediu vista dos autos para melhor exame da matéria a Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins. Adiado o julgamento.
Sustentação oral realizada pelo ilustre advogado Dr. Francisco Batista Lima, no tempo regimental, seguida de manifestação
oral do representante do Parquet Estadual, ratificando integralmente o parecer acostado aos autos digitais.
03-PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº. 0625031-09.2015.8.06.0000 DE FORTALEZA
(SUSTENTAÇÃO ORAL).
Impetrante: Adv. Thyago Alves de Souza Oliveira.
Paciente: Rafael Moreira Costa.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade e parcial consonância com o parecer ministerial, conheceu parcialmente do writ, mas,
nesta parte, para negar-lhe a ordem, nos termos do voto do Relator.”
Sustentação oral realizada pelo ilustre advogado Dr. Thyago Alves de Souza Oliveira (OAB/CE: 30.390), no tempo regimental,
seguida de manifestação oral do representante do Parquet Estadual, ratificando integralmente o parecer acostado aos autos
digitais.
04-PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº. 0623111-97.2015.8.06.0000 DE EUSÉBIO
(SUSTENTAÇÃO ORAL).
Impetrante: Adv. Fernando Henrique Melo Formiga.
Paciente: : Eduardo de Sousa Gomes.
Relator: O Exmo. Sr. Francisco Carneiro Lima – Juiz de Direito convocado.
Certifico que, após anunciado o processo para julgamento e relatado, o eminente Relator Dr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
- Juiz de Direito convocado, o retirou de mesa para melhor exame da matéria. Adiado o julgamento.
Manifestação oral realizada pelo ilustre advogado Dr. Fernando Henrique Melo Formiga (OAB/CE: 23.820) na qual expôs sua
dificuldade em saber quando os processos de Habeas Corpus são incluídos em pauta, solicitando uma antecedência mínima de
24 horas da data da sessão. Sugeriu, ainda, celeridade na juntada das petições no Sistema SAJ-SG. Após, acolheu a sugestão
do Des. Mário Parente Teófilo Neto pela retirada de mesa do processo.
05-PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº. 0624770-44.2015.8.06.0000 DE CAUCAIA
(SUSTENTAÇÃO ORAL).
Impetrante: Adv. Francisco Livelton Lopes Marcelino.
Paciente: José Wilton da Silva Pires.
Relator: O Exmo. Sr. Francisco Carneiro Lima – Juiz de Direito convocado.
Certifico que, após o voto do eminente Relator pela denegação da ordem, seguido do voto da Desa. Maria Edna Martins
pela concessão da ordem por excesso de prazo, acompanhando o parecer oral do Parquet Estadual, pediu vista dos autos para
melhor exame da matéria o Exmo. Des. Mário Parente Teófilo Neto. Adiado o julgamento.
Sustentação oral realizada pelo ilustre advogado Dr. Francisco Livelton Lopes Marcelino (OAB/CE: 20.045), no tempo
regimental, seguida de manifestação oral do representante do Parquet Estadual que divergiu do parecer acostado aos autos
digitais, manifestando-se favorável a concessão da ordem, por excesso de prazo.
06-PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº. 0621160-68.2015.8.06.0000 DE FORTALEZA
(SUSTENTAÇÃO ORAL).
Impetrante: Adv. Francisco Sérgio Barros Onofre Filho.
Paciente: Raimundo Cláudio Andrade Deodato Júnior.
Relator: O Exmo. Sr. Francisco Carneiro Lima – Juiz de Direito convocado.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, não conheceu da ordem impetrada, ante
a incompetência desta Corte de Justiça para julgar o writ, nos termos do voto do Relator.”
Sustentação oral feita pelo ilustre advogado Dr. Francisco Sérgio Barros Onofre Filho (OAB/CE: 27.109), no tempo regimental,
seguida de manifestação oral do douto representante do Parquet Estadual, que manifestou-se favorável à concessão do HC, por
excesso de prazo, contrariando o parecer ministerial acostado aos autos digitais.
07–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº. 0624953-15.2015.8.06.0000 DE JAGUARETAMA.
Impetrante: Adv. Renan de Matos Silva.
Paciente: José Evangelista Nogueira.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, denegou a ordem, nos termos do voto
da Relatora.”
08–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº. 0625053-67.2015.8.06.0000 DE PACATUBA.
Impetrante: Adv. Francisco Iranete de Castro Filho.
Paciente: Werison dos Santos Nunes.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Certifico que, após o voto da eminente Desa. Relatora pela concessão de ofício da ordem mediante aplicação de medidas
cautelares, seguido do voto do Des. Mário Parente Teófilo Neto pela concessão da ordem para que a Juíza se manifeste no
prazo de 24 horas sobre o pedido de relaxamento da prisão, pediu vista dos autos para melhor exame da matéria o Exmo. Dr.
Francisco Carneiro Lima – Juiz de Direito convocado. Adiado o julgamento.
09–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº. 0625071-88.2015.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Cícero Cézar Quezado Fernandes.
Paciente: José Simplício Nunes Sobrinho.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, denegou a ordem, recomendando-se
ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, a fim
de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito com a maior brevidade possível, nos termos do voto da
Relatora.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º