Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2015
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano V - Edição 1207
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a Ordem Tributária, bem como sobre os danos causados ao erário e sobre as providências judiciais adotadas pelo Ministério
Público visando à devida reparação.
III – Coordenar os trabalhos dos servidores, funcionários e estagiários lotados na Central de Acompanhamento de Inquéritos
Policiais de Crimes contra a Ordem Tributária (CICOT), distribuindo tarefas, estabelecendo metas e avaliando resultados,
bem assim comunicando ao Procurador-Geral de Justiça, por meio de relatório circunstanciado, as infrações eventualmente
cometidas;
IV – Promover a cooperação entre os Promotores de Justiça das Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária
e a colaboração destes com os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo, especialmente da Defensoria Pública, da
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Justiça e Cidadania e da Secretaria da Fazenda, visando
aumentar a eficiência da prevenção e da repressão dos crimes fiscais e delitos conexos;
V – Comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério Púbico, a falta de recebimento dos inquéritos policiais distribuídos, por
parte dos Promotores de Justiça destinatários;
Art. 4º. São atribuições do secretário-administrativo:
I – Realizar o acompanhamento e o controle das diligências requisitadas à Policia Judiciária, velando pelo cumprimento dos
prazos fixados em lei;
II – Promover a devolução dos inquéritos policiais de réus soltos à Delegacia de origem para realização de diligências
necessárias;
III – Coordenar os trabalhos do pessoal de apoio e estagiários;
Art. 5º. Após a fixação das competências judiciais e das atribuições ministeriais, através das distribuições das representações
fiscais para fins penais e de outras peças de informação entre as Varas de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem
Tributária, os Promotores de Justiça titulares ou em respondência pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça de Crimes
contra a Ordem Tributária na Comarca de Fortaleza enviarão os feitos que contenham requisições de instauração de inquéritos
policiais, requisições de diligências investigatórias e/ou decisões sobre pedidos de prorrogações dos prazos para as conclusões
das investigações à Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais de Crimes contra a Ordem Tributária (CICOT).
Art. 6º. Antes de encaminhar os feitos mencionados no artigo 5º à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária (DCCOT),
a Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais de Crimes contra a Ordem Tributária (CICOT) registrará as principais
informações sobre as empresas implicadas, os valores dos autos de infração, as datas das consumações dos crimes e os
eventuais indiciados, bem como os prazos assinalados para as devoluções, em sistema informatizado apto a gerar relatórios de
controle e estatística.
Parágrafo Único. Os prazos fixados pelo Promotor de Justiça serão objeto de controle e acompanhamento pela Central de
Inquéritos que velará pelo seu efetivo cumprimento.
Art. 7º. Os inquéritos policiais devolvidos pela Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária (DCCOT), após registro
de tramitação no sistema informatizado mencionado no artigo 6º, serão encaminhados pela Central de Acompanhamento
de Inquéritos Policiais de Crimes contra a Ordem Tributária (CICOT) diretamente aos Promotores de Justiça titulares ou em
respondência pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça de Crimes contra a Ordem Tributária na Comarca de Fortaleza.
Art. 8º. Os Promotores de Justiça titulares ou em respondência pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça de Crimes
contra a Ordem Tributária na Comarca de Fortaleza devem informar à Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais de
Crimes contra a Ordem Tributária (CICOT) quando os inquéritos policiais tenham sido encaminhados ao Poder Judiciário para
respaldar denúncias ou pedidos fundamentados de arquivamento, para que tais feitos sejam excluídos do sistema informatizado
mencionado no artigo 6º.
Art. 9º. A Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais de Crimes Contra a ordem Tributária – CICOT recepcionará
requerimentos ou comunicações, os quais serão distribuídos equitativamente entre os promotores que a integram, visando à
instauração de procedimentos investigatórios (CPP art. 5º e 40º), adotando as providências legais pertinentes.
Parágrafo Único. O Coordenador poderá, mediante provocação do Promotor de Justiça natural, requisitar diretamente a
realização de diligências complementares ou a instauração de procedimento Policial, que será devidamente distribuído por
ocasião do seu encaminhamento ou devolução pela autoridade competente.
Art. 10. Aplicam-se à Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais de Crimes contra a Ordem Tributária (CICOT)
as regras pertinentes ao fluxo de tramitação, ao controle de prazos, ao registro de cargas e descargas de feitos e demais
obrigações e responsabilidades previstas no Termo de Convênio n.º 56/2010, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará e a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, por meio do qual foi regulamentada a implantação da Central de
Inquéritos Policiais.
Art. 11º. Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2015.
Alfredo RICARDO de Holanda Cavalcante MACHADO
Procurador-Geral de Justiça
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO CEARÁ
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
NOTIFICAÇÃO
Nº 08/2015
O Presidente do TED-OAB/CE notifica os advogados relacionados a comparecerem no prazo de 15 dias na sede da OAB/
CE, na Rua Lívio Barreto, 668, Dionísio Torres, no horário de 09 às 18h, para tratar de assunto de seu interesse: SR. ADERSON
LAUREANO, SRA. VALDISIA MARIA ALVES GOMES, SRA. LILIANE SILVA DE OLIVEIRA, SRA. MARIA HELENA BENICIO
LOPES, SR. ROMÃO SEVERO DA SILVA, SRA. ALDENIR SILVA MARÇAL, SRA. EDNA DEODECIO DE MOURA, SRA. MARLY
DOS SANTOS CARVALHO, DRA. ISABEL VIEIRA VARELA OAB/CE 8.655, DR. JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA
OAB/CE 13.547, DR. ALBERTO RAULINO PRATA OAB/CE 3.836, DR. FRANCISCO CARLOS DE LIMA OAB/CE 2.886, DR.
ALEXSANDRO PESSOA PAULINO MAIA OAB/CE 12.398, DR. JOAO BATISTA DE ARAUJO OAB/CE 8.693, DR. WALMICK
BARBOSA BRAGA OAB/CE 9.176, DRA. ROBERTA XIMENES DE ARAGÃO OAB/CE 9.870, DR. PEDRO FERREIRA DE SOUZA
OAB/CE 11.890, DR. AILTON DOS SANTOS LIBERAL OAB/CE 11.883, DR. CLODOMAR DIAS DE OLIVEIRA OAB/CE 11.456,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º