Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Novembro de 2014
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1089
505
JUCILEIDE MARIA MUNIZ MAIA, secretária escolar;
JOSALFREDO PAIVA DE ANDRADE, motorista;
KARLA BEATRIZ SOUSA UCHÔA, agente administrativo;
KEILA PESSOA GOMES, comerciante;
LUIZ ARQUIMEDES PAIVA, comerciante;
LÚCIA GRAZIELLY QUEIROZ MOURA, estudante;
LUCIMAR MARIA PEREIRA, auxiliar administrativo;
LIDUINA MARIA DE PAIVA, comerciante;
LUÍZA DE MARILAC PAIVA DIÓGENES, agente administrativo;
MARIA AIRAN DE OLIVEIRA SOUSA, comerciante;
MARIA DAS CANDEIAS DE FREITAS, estudante;
MARIA DO CARMO FREITAS BEZERRA, agente administrativo;
MARIA CELMA DE SOUZA, professora;
MARIA CLOVANILDES PESSOA, professora;
MARIA CERES DE QUEIROZ, agente administrativo;
MARIA CLECIONE FREIRE DE PAIVA, professora;
MARIA DEUMA DE SOUZA, professora;
MARIA EUBERNICE DE QUEIROZ PESSOA, auxiliar de serviços gerais;
MARIA EVANE DA SILVA, professora;
MARIA EUBERLÂNDIA LEITE CHAVES, professora;
MARIA EVANEIDE BEZERRA DE ARAÚJO, operadora de computador;
MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AQUINO, professora;
MARIA FRANCISCA FILHA, técnica de enfermagem;
MARIA GOMES DE SOUZA MORAIS, professora;
MARIA JOSÉ DA SIVLA, auxiliar administrativo;
MARIA LUÍZA DE MARILAC COSTA, auxiliar administrativo;
MARIA LUZIANA CASTRO COSTA, professora;
MARIA DE LOURDES FREITAS, funcionária pública;
MARIA LUCIVÂNIA QUEIROZ SILVA, professora;
MARIA MICHELLY VANCONCELOS DIÓGENES, agente administrativo;
MARIA NERIELE DA SILVA FREITAS, agente administrativo;
MARIA DO SOCORRO DIÓGENES FEITOSA, comerciante;
MARIA DO SOCORRO VALENTIM LEITE AQUINO, pedagoga;
MARIA UBERLÂNDIA ANDRADE AIRES, agente administrativo;
MÔNICA MARIA RÉGIS PAIVA, professora;
MAXILON RUFINO DA SILVA, professor;
MARTA REGINA PESSOA GOMES, agente administrativo;
NEMÍZIA BEZERRA RIBEIRO, agente administrativo;
TEREZINHA ALVES DE LIMA, secretária escolar;
YONE LEYLA GOMES MORAIS, professora;
VIGNA MARIA LEITE CARVALHO, técnica de enfermagem;
WIGNA MARIA PESSOA SOUZA, professora;
THAIANE PESSOA DE MOURA, assistente social;
E para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente EDITAL, o qual será afixado no átrio deste fórum,
ficando os interessados, na forma da lei, cientes do § 1º do art. 426 e dos arts. 436 a 446, todos do Código de Processo Penal,
com nova redação dada pela Lei nº 11.689/08, adiante transcritos:
“Art. 426. (c) § 1º A lista poderá ser alterada de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o
dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.”
“Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. o exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º