Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IV - Edição 745
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Complementar Estadual nº 90/2010, de novembro de 2010, publicada no DOE de 12 de novembro de 2010.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ACOMPANHAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NA COMARCA DE FORTALEZA
Art. 1º - Fica regulamentado no âmbito da estrutura organizacional do Ministério Público do Ceará, na área criminal, o
NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – NUINC, integrante da CENTRAL DE ACOMPANHAMENTO DE INQUÉRITO - CAIMP,
ambos vinculados à Secretaria Executiva das Promotorias Criminais.
Art. 2º. O Núcleo de Investigação Criminal – NUINC terá como uma de suas atribuições, instaurar Procedimento Investigatório
Criminal Suplementar - PICS, para apuração de fatos infringentes da norma penal e suas circunstâncias, de acordo com as
normatizações do Conselho Nacional do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Ceará, efetuando diretamente diligências investigatórias, sempre que, no decorrer de qualquer investigação policial, verificar-se
a recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente que investiga o fato, sem prejuízo de atuação autônoma.
§ 1º. Se, no decorrer da investigação policial, qualquer órgão do Ministério Público verificar a recusa, omissão ou
retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato, poderá remeter os autos de inquérito policial
ao Núcleo de Investigação Criminal, para as devidas providências;
§ 2º. Se, no curso de qualquer Procedimento Administrativo instaurado por órgão do Ministério Público da Capital, houver
notícia de fatos com repercussão penal, os autos serão remetidos ao Núcleo de Investigação Criminal, para os devidos fins.
§ 3º. Se, no caso do parágrafo anterior, houver indício de envolvimento de agente público detentor de prerrogativa de foro,
os autos serão remetidos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º - O NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – NUINC atuará em todos os inquéritos e notícias-crime em que for
requerido por um dos membros integrantes das Promotorias de Justiça a que se refere o art. 5º desta Resolução, em número
não inferior a 4 (quatro) componentes, designados pelo Procurador-Geral de Justiça para atuação durante o período de um ano,
permitida uma recondução.
Parágrafo Único. O Promotor de Justiça que tiver solicitado a atuação do Núcleo de Investigação Criminal – NUINC, na
condição de promotor natural, oficiará conjuntamente com esse, nos feitos respectivos.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – NUINC integra a Central de Acompanhamento de Inquéritos da
Comarca de Fortaleza (CAIMP), com a seguinte composição administrativa:
I - Um Secretário-Executivo, escolhido mediante eleição, dentre os integrantes das Promotorias de Justiça a que se refere
o art. 5º desta Resolução, que exercerá a coordenação da CENTRAL DE ACOMPANHAMENTO DE INQUÉRITO - CAIMP, para
mandato de um ano, permitida uma única recondução, na forma do Regimento Interno;
II - Um Vice-Secretário Executivo, escolhido da mesma forma e na mesma ocasião do Secretário Executivo;
III - Um Secretário de Apoio Administrativo, dentre servidores com lotação na Comarca de Fortaleza, indicado pelo SecretárioExecutivo e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, que cuidará dos serviços internos e externos e da perfeita execução
das rotinas administrativas;
IV - Equipe de apoio administrativo, formada por servidores, lotados na Comarca de Fortaleza;
V - Estagiários.
Art. 5º. O Núcleo de Investigação Criminal - NUINC abrange as Promotorias de Justiça Criminais, Promotorias de Justiça
Criminais Auxiliares, Promotorias de Justiça do Júri, Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri, Promotoria de Justiça de Trânsito,
Promotorias de Justiça de Delitos de Tráfico de Drogas, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 7ª Promotorias de Justiça Auxiliares, criadas pela Lei
Estadual nº 14.435, de 06 de agosto de 2009, que exercerão suas atribuições junto a CAIMP – Central de Acompanhamento
de Inquéritos, e pelas Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária, que exercerão suas
funções de forma cumulativa, consoante o disposto no art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 90, de 11 de novembro de 2010,
publicada no DOE nº 212, de 12 de novembro de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 7º, do art. 65, da Lei Complementar
Estadual nº 72/2008.
Art. 6º. Os Promotores de Justiça com atribuições para funcionar na Central de Inquéritos farão as requisições de diligências
que considerarem indispensáveis ao oferecimento de denúncia, diretamente à autoridade policial que presidiu o inquérito,
consignando-lhe, analiticamente, os atos de investigação que desejarem ver produzidos, assinando-lhe prazo para a conclusão.
Art. 7º. As requisições de diligências serão objeto de controle e acompanhamento pela Central de Acompanhamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º