Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 460
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 111/CE) - Processo 0155104-57.2011.8.06.0001 Homologação de Transação Extrajudicial - Fixação - REQUERENTE: S. J. A. F. e outro - Diante do exposto, considerando as
normas e os princípios atinentes à espécie, HOMOLOGO, por sentença, O CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES
(fls.01/05), no que decreto a extinção do presente feito, em conformidade com o art. 269, III, c/c o art. 329, todos do CPC pátrio,
para que produza os devidos efeitos jurídicos. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.
ADV: MARCELO MONTEIRO DE MIRANDA SA (OAB 8640/CE) - Processo 0186729-12.2011.8.06.0001 - Conversão de
Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: F. F. B. e outro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido,
para CONVERTER, com fulcro no art. 226, § 6º, CF/88 c/c art. 269, I, do Código de Processo Civil, em divórcio a anterior
separação judicial do casal em questão, o que faço por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada
esta em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, após, com as cautelas de estilo, arquive-se.Custas já
recolhidas. P. I. C.
ADV: JOAO HOLANDA GONDIM (OAB 1099/CE), JOÃO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO (OAB 18221/CE)
- Processo 0429667-72.2010.8.06.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: L. M. G. de F. - Posto isto, com
supedâneo no art. 267, inc. IX, do CPC, declaro extinto o processo, e o faço por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. Custas na forma da lei. P.I.
ADV: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA (OAB 15287/CE) - Processo 0471025-17.2010.8.06.0001 - Interdição
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: Veronica Souza Magalhaes - Ante o exposto, destacando que o Pedido de Interdição
se ajusta dentre os Procedimentos de Jurisdição voluntária, onde o Magistrado não está obrigado a observar o critério de
legalidade estrita (CPC, art. 1.109 e acórdão in Boletim AASP nº 1988, de 29.01 a 4.2.1997, pág. 37, Rel. Des. Júlio Vidal), com
respaldo na Legislação pertinente e, ademais, diante do favorável Opinativo emitido pelo douto integrante do Parquet cearense,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, DECLARO a Interditanda E. DE S. M. absolutamente incapaz de, pessoalmente,
exercer os atos da vida civil (art. 5º, II, CCB), DECRETO A SUA INTERDIÇÃO e, na forma do art. 454, § 3º do CCB, NOMEIOLHE CURADORA a sua filha ora Requerente, a Sra. V. S. M., que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis,
imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada (se existentes) ou contratar empréstimos em nome da mesma,
sem Judicial autorização. Os valores eventualmente recebidos de entidade Previdenciária deverão ser aplicados na saúde,
alimentação e no bem-estar da Interditada. Aplica-se, no caso, o quanto disposto no art. 919, do CPC e as suas respectivas
sanções. Em obediência ao disposto nos arts. 1.184 - CPC, 12, III CCB, 29,V e 92 LRP, inscreva-se a presente Sentença no
Registro Civil, publique-se no átrio do Fórum local e por três (03) vezes no Órgão Oficial, com intervalo de dez (10) dias entre
cada uma das publicações devendo, dos Editais, constar os nomes da Interditada e da Curadora, a causa da Interdição e os
limites da Curatela. Intime-se a Curadora para o devido Compromisso, em cujo Termo deverão constar as restrições dantes
aventadas. Enquanto processados os indispensáveis expedientes (Editais, publicações e inscrição da Sentença), expeçase ALVARÁ PROVISÓRIO, com o prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a Curadora a, desde logo, cuidar dos direitos e
interesses da Incapaz nos termos e com as restrições acima postas. P. R. I. C. Fortaleza, 17 de abril de 2012. Angela Maria
Sobreira Dantas Tavares Juíza de Direito - Respondendo
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA SOBREIRA DANTAS TAVARES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ALEXANDRE CÉSAR DIÓGENES SAMPAIO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2012
ADV: ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES (OAB 13781/CE), ALINE AZEVEDO DE ALENCAR ROCHA
(OAB 18426/CE), RENATO MONTESUMA LIMA (OAB 18697/CE), LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE),
ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO (OAB 23234/CE) - Processo 0011063-31.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Francisco Fernandes Pontes - REQUERIDO: Camyla Basilio de Alencar Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir mais alguma prova. No caso permanecerem silentes, o feito será
julgado no estado em que se encontra.Expedientes necessários. ADV.: Maria Imaculada Gordiano de Oliveira Barbosa OAB/CE
n.º 8.667
ADV: JOSE NOGUEIRA GRANJA NETO (OAB 8918/CE) - Processo 0030749-72.2011.8.06.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. F. de F. S. - REQUERIDO: F. G. S. S. - Audiência designada para o dia 24/05/2012 às 15:30h.
ADV: MARIA DE FATIMA X DE ALENCAR (OAB 5495/CE) - Processo 0034456-19.2009.8.06.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: Silvana Maria Simoes Pereira - REQUERIDO: Lucia de Fatima Simoes Silva - Intime-se a parte
autora para se manifestar sobre a impugnação e documentos anexos às fls. 38/56.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 111/CE) - Processo 0039304-88.2005.8.06.0001 Interdição - REQUERENTE: Francisco Siqueira Cardoso - REQUERIDO: Bruno Francisco de Lima Cardoso - Isto posto, nos
termos do a r t i g o 269, I, do Código de Processo C i v i l , JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para o fim
de DECRETAR a interdição de B. F. DE L. C., já q u a l i f i c a d o , e, v i a de conseqüência, declarar a incapacidade c i v i l
absoluta do paciente, suprindo-se a incapacidade pelo curador a seguir nomeado. Declaro suspensos os d i r e i t o s p o l i t i
c o s do interditando na forma e para os f i n s do disposto no a r t i g o 15, i n c i s o I I , da Constituição Federal. Oficie-se ao
Juizo E l e i t o r a l desta Zona, caso seja o interditando i n s c r i t o nesta Zona ou, ao Senhor Diretor-Geral do Egrégio Tribunal
Regional E l e i t o r a l do Ceará, caso o mesmo seja e l e i t o r de outra Zona E l e i t o r a l do Ceará, dando-lhe ciência do i
n t e i r o teor deste pronunciamento a fim de que sejam tomadas as medidas l e g a i s . Nomeio F. S. C. para exercer o munus
de curador do i n t e r d i t a d o com os poderes e deveres r e f e r i d o s no a r t i g o 1.781 e seguintes do Código C i v i l B r
asileiro.
ADV: DEFENSOR PÚBLICO ESTADO DO CEARA (OAB 1/CE) - Processo 0149043-83.2011.8.06.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de depósito - REQUERENTE: Jamilly Farias Reis - A relação jurídica suscitada na inicial foi devidamente
comprovada pelo conjunto probatório inserido aos autos, conferindo à requerente o direito à retirada da quantia pecuniária
mencionada na petição inicial. Isto Posto, com fundamento nas disposições do artigo 1.037 do Código de Processo Civil,
combinado com a Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido e, via de consequência, autorizo a expedição do alvará nos termos
do pedido. Isento de custas.P.R.I e após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 111/CE) - Processo 0423824-29.2010.8.06.0001 Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos - REQUERENTE: Carlos Alberto Moreira Alves Filho e outro - Diante do
exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, o que faço com fulcro no art. 269, I, do CPC, Lei 5478/68
e legislação civil correlata, por ser de Direito e Justiça. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeçamse os
ofícios necessários e, em seguida, arquivem-se os autos. Fortaleza, 10 de novembro de 2010.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º