TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 2454
8081511-31.2021.8.05.0001
AUTOR: ADELSON SILVA GOMES
REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor relata que, no dia 4 de agosto de 2018, às 3h12, foi autuado pela TRANSALVAADOR porque teria infringido
o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega que a autuação foi indevida, na medida em que estava estacionado na Rua Rio de Janeiro, no bairro da Pituba, quando
foi abordado pelo agente da TRANSALVADOR, que pegou sua documentação e levou até o local da blitz conjunta realizada com
o DETRAN.
Afirma que não lhe oportunizaram a realização de exame de verificação de alcoolemia, sendo seu veículo guinchado e levado
para depósito da Prefeitura Municipal.
Informa também que não foi notificado acerca da referida autuação, o que implicou violação aos princípios do devido processo
legal, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.
Requer, assim, a anulação do referido auto de infração de trânsito, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$391,28
(trezentos e noventa e um mil e vinte e oito reais), a título de indenização por danos materiais, e R$20.000,00 (vinte mil reais)
por danos morais.
Citados, os réus apresentaram as respectivas contestações.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DA PRELIMINAR
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença
de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber:
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento
subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que
lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
[…]
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos”; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se
refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida
- “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da
demanda1.
No caso em tela, o Autor objetiva a decretação de nulidade de auto de infração de trânsito lavrado em blitz conjunta realizada
pelo DETRAN/BA e pela TRANSALVADOR.
Desse modo, afigura-se devida a inclusão do TRANSALVADOR no polo passivo da relação jurídica processual.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO
Cinge-se o objeto litigioso à análise da ilegalidade do auto de infração de trânsito e, sucessivamente, à verificação da responsabilidade civil em razão da referida autuação.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37
da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada
mais seja senão a concretização desta vontade geral2.
Logo, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de veracidade e legitimidade, ou seja, tais atos são considerados verdadeiros e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, cabe ao autuado o ônus de desconstituir
a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: