TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
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Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8005764-44.2022.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: JUNDU NORDESTE MINERACAO LTDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE OHEB SION
AGRAVADO: PEDREIRAS DO BRASIL S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JUNDU NORDESTE MINERAÇÃO LTDA., em face de acórdão da Segunda Câmara
Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Trata-se de recurso especial interposto contra decisão colegiada proferida em sede de Agravo de Instrumento que manteve a
liminar vindicada pela parte adversa e deferida pelo magistrado de primeiro grau.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível re-curso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipa-ção de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Na esteira deste entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA
E PROVISÓRIA DO DECISUM. REA-VALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos
requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735
do STF.
2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instân-cias
ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição
Federal - “causas decididas em única ou última instância”.
(…)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/08/2021, DJe 20/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE MEDIDA DE URGÊNCIA. RE-CURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCI-DÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. PRESSUPOSTOS.REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
II ? Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja
vista a natureza precária da decisão. Inci-dência, por analogia, da Súmula n.735/STF.
(…)
V ? Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1786694/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE
ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado sumular 735 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se,
também, ao Recurso Especial.
2. A análise realizada em sede liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional.
3. Na espécie, o acórdão recorrido apreciou pedido de tutela antecipada, buscando o Recurso Especial a rediscussão do seu
mérito.
Atrai-se, nesse contexto, o óbice acima referido.
4. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1888723/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGA-DOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)