TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
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Não é cabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matérias de direito ou de valoração de prova, sendo os recursos
cabíveis o de apelação (na hipótese de sentença de mérito); agravo de instrumento (na hipótese de decisão interlocutória), dentre
outros, a depender da natureza do ato judicial impugnado.
É notório e sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia
lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficácia da execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim sendo, possuem caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, entende-se por obscuridade, a falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação.
Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e
vontade do juiz.
A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou
na própria parte decisória.
Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação
conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão, no
caso de decisões proferidas no segundo grau.
Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou
juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que
servem de base fática
ou lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante
que indique somente o fundamento que apoiou a sua convicção no decidir.
Sendo assim, conclui-se que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas aquelas relevantes postas pelas partes
para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Nesse sentido, deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
Dessa maneira, o recurso de embargos de declaração não pode ser considerado como meio hábil para rediscutir os fundamentos
jurídicos da decisão proferida por este juízo, ou seja, os motivos determinantes que fundamentaram o ato judicial, devendo a
Embargante, para tanto, manejar o recurso cabível previsto em lei perante a segunda instância.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos, rejeitando as questões de mérito, pelo quanto exarado supra.
Salvador, 30 de janeiro de 2023.
Marielza Brandão Franco
Juíza Titular.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8077298-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius Cunha Melo Paiva Ribeiro
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072)
Advogado: Pedro Paulo Rodrigues Guisande Silva (OAB:BA38966)
Reu: Banco Intermedium Sa
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077298-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: VINICIUS CUNHA MELO PAIVA RIBEIRO
Advogado(s): PEDRO PAULO GUISANDE registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO RODRIGUES GUISANDE SILVA
(OAB:BA38966), GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072)
REU: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB:MG98575)
DESPACHO
A finalidade do recurso de embargos de declaração é sanear vícios na sentença ou de qualquer outra decisão judicial, ou seja,
objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, além de corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1022 do NCPC.
Não é cabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matérias de direito ou de valoração de prova, sendo os recursos
cabíveis o de apelação (na hipótese de sentença de mérito); agravo de instrumento (na hipótese de decisão interlocutória), dentre
outros, a depender da natureza do ato judicial impugnado.