TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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Relatados, decido.
Decreto a revelia do Requerido, e considerada a indisponibilidade do direito em questão, nos termos do inciso II do art.345 do
CPC, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Embora apenas se presumam verdadeiras as questões de fato, e não as de direito, deixo de ofertar à Requerente prazo para
produção de provas, por estar a causa madura para julgamento (art. 355, II do CPC), haja vista se tratar de direito potestativo, o
que dispensa a produção de provas e a anuência da outra parte para sua concretização. Assim, não há razão para prolongar essa
união em que uma das partes, maior, capaz, e sem qualquer vício de vontade, já manifestou o interesse inequívoco de dissolver.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes casaram-se em 08 de maio de 2014 (ID 120444121) e estão separados de fato
há mais de 02 (dois) anos, tendo observando todos os deveres recíprocos de assistência mútua e fidelidade, não incidindo em
qualquer dos impedimentos constantes do art. 1.521, do CC.
Com efeito, in casu, não há provas nos autos de bens a partilhar, conforme aduz a Autora na Inicial, e o casal não tem filhos menores em comum, tendo em vista sobretudo o tempo de separação de corpos (ex vi, art. 1.597, CC). Na hipótese de sonegação
de bens, a partilha pode ser requerida posteriormente, em ação independente, sem nenhum prejuízo às partes, como faculta o
art. 1.581 do Código Civil.
Some-se a tudo isso o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) para concluir que, ainda que o Requerido
apareça repentinamente e apresente recurso alegando nulidade, esta não poderá ser declarada, vez que é cristalina a inocorrência de prejuízo.
À vista do exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO da ação para decretar o DIVÓRCIO de MARIA LUIZA MENDES
BARRETO NEGREIROS e ROBSON BARRETO NEGREIROS DA SILVA, e julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 355, II e 487, I do CPC.
Por força do que prevê o art. 346 do CPC, passado o prazo de recurso, contado da publicação, expeça-se a Certidão de Trânsito
em Julgado deste decisum.
Dou à presente força de Mandado de Averbação, determinando que o Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais
de Brotas, nesta Capital, proceda à averbação do Divórcio de MARIA LUIZA MENDES BARRETO NEGREIROS e ROBSON
BARRETO NEGREIROS DA SILVA, às margens da matrícula da Certidão de Casamento (id. 120444121), consignando-se que
não houve partilha de bens, e que a Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA LUIZA MENDES DE
ALMEIDA.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade à Autora fica suspensa em razão do pleito de gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se, procedendo, oportunamente, o arquivamento dos autos.
Salvador/BA, 11 de outubro de 2022
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8076172-91.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Luiza Mendes Barreto Negreiros
Requerido: Robson Barreto Negreiros Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) n. 8076172-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA LUIZA MENDES BARRETO NEGREIROS
Advogado(s):
RÉU: ROBSON BARRETO NEGREIROS DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARIA LUIZA MENDES BARRETO NEGREIROS, através da Defensoria
Pública, em face de ROBSON BARRETO NEGREIROS DA SILVA, ambos qualificados, requerendo apenas o desfazimento do
matrimônio, sob os fundamentos fáticos e jurídicos inseridos na petição id. 120444119.
Informa que não foram amealhados bens, nem tiveram filhos em comum, na constância do casamento.
Devidamente citado por Oficial de Justiça (ID 121838233), o Requerido deixou transcorrer in albis o seu prazo para contestação
(ID 183152085).
Relatados, decido.