TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 3603
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a.
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510)
Reu: Mega Posto Brotas Ltda - Me
Reu: Josias Almeida Mendes
Reu: Telma Cristina Morais Mendes
Reu: Dilton Almeida Mendes
Reu: Sonia Guimaraes Mendes
Reu: Joviniano Almeida Mendes
Reu: Jacira Almeida Mendes
Reu: Denise Almeida Mendes
Reu: Mega Posto Gramado Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011320-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510)
REU: MEGA POSTO BROTAS LTDA - ME e outros (8)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
O Juízo da 10ª Vara Cível de Salvador declinou a competência para julgamento do presente feito para uma das Varas Empresariais de Salvador (id. 201595617), por entender que a matéria ventilada na peça exordial não está em sua esfera de competência,
nos termos da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução nº 22/2018 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Consta na decisão que trata-se de demanda cuja matéria está descrita no inciso III do art. 1º da resolução em apreço.
Como se lê na exordial, o presente processo tem como objetivo a resolução do contrato firmado entre as partes, com a aplicação
da multa prevista para o caso de inadimplemento.
Não consta nos autos qualquer alegação ao menção ao previsto no inciso III do art. 1º da resolução 01/2018, vale dizer, as partes não estão litigando sobre a constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária.
A relação entre as partes é a de contratante e contratada, e tem como escopo o Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento
de Produtos e Outros Pactos com o Revendedor (Ipiranga/Texaco).
Em nenhum momento se verifica nos autos qualquer menção à intenção de constituírem uma empresa em que os litigantes
funcionassem como sócios entre si.
Com relação às ementas contidas na decisão declinatória da competência, convêm destacar que todas são oriundas do Tribunal
de Justiça de São Paulo e se fundamentam na resolução 623/13.
A resolução do Tribunal de São Paulo, em seu artigo 6º (mencionado nos julgados que constam na decisão declinatória) trata da
competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, sendo certo que as mesmas possuem competências não coincidentes com as previstas na resolução 01/2018 que criou as Varas Empresariais de Salvador.
Ademais, vale destacar que o próprio Tribunal de São Paulo possui entendimento majoritário distinto do adotado pelo douto Magistrado suscitado, como pode-se verifica na leitura das ementas, de julgamentos de conflitos de competência, abaixo transcritas:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA - Apelação interposta contra r. sentença de procedência de ação
de rescisão contratual c.c. multa -Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 30ª Câmara de Direito Privado,
que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado
pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que não diz respeito a violação da propriedade industrial em qualquer de suas acepções
(concessão de patente, registro de desenho industrial ou marca, repressão às falsas indicações geográficas ou à concorrência
desleal - art. 2º da Lei nº 9.279/1996) tampouco ao descumprimento dos termos de contrato de franquia (Lei nº 8.955/94) mas,
sim, ao pretendido cumprimento forçado de contrato de fornecimento e comercialização de combustíveis pactuado pelas partes
- Competência de uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, com fulcro no art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013
(‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes’) Conflito julgado procedente e declarada a competência da 30ª Câmara de Direito Privado (Suscitada) (Conflito de Competência
0043254-62.2019.8.26.0000, CORREIA LIMA)
Conflito de Competência Contrato de Distribuição de Combustível -Litígio que se funda na pretendido cumprimento de obrigações
oriundas do contrato de distribuição e de outros a ele conexos - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa
de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito
Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 28ª Câmara de
Direito Privado”. (Conflito de Competência 0014738-95.2020.8.26.0000, A.C. MATHIAS COLTRO)