TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
Cad 1 / Página 848
A priori, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo
Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, VIII c/c art.355, I, do Código de Ritos c/c art.162, II e
XIII, do RITJ|BA.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência manejado pela 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
da Comarca de Salvador, tendo como suscitado a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na Ação de obrigação
de fazer cumulada com indenização por danos morais, interposta com o objetivo de anulação do ato de solicitação indevida de
cancelamento do plano de saúde e reinclusão da parte Autora, representada por seu filho, no PLANSERV, com a permanência
de todos os benefícios adquiridos.
No caso em tela, assiste razão o Juízo suscitante. O âmago da questão consiste em verificar se a contenda se enquadra ou
não na competência especializada do Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de
Salvador.
Preliminarmente, necessário se faz registrar que os Juizados Especiais surgiram com a finalidade de atender à grande demanda
de litígios de menor complexidade, pautado na informalidade, celeridade, oralidade, além das demandas de pequena expressão
econômica.
Ademais, existem dois dispositivos na Constituição Federal de 1988 que tratam especificamente do tema:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;”
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos
oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau.
[...]
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
Já o art. 1° a Lei n. 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum e
integrantes do Sistema dos Juizados Especiais. Assim, verifica-se o reconhecimento formal de um sistema que observa princípios próprios e específicos, cuja finalidade é conferir maior celeridade através de procedimentos menos formais, tendo em vista
tratar-se de causas de menor complexidade.
Necessário se faz, registrar que a Lei de nº 9.099/95 é utilizada de forma subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
aplicada s por força da exegese do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, da análise da situação sub examine, verifica-se que figura no pólo ativo da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, pessoa incapaz, interditada provisoriamente, devidamente representada por seu curador, conforme decisão proferida nos autos do
processo de curatela de n. 8140295-35.2020.8.05.0001, o que, impede que a referida ação seja processada e julgada no âmbito
dos Juizados Especiais, por proibição expressa do art. 8º da lei 9099/95, in verbis:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006888-33.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s):ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE - REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, SOLDO, PROVENTOS OU PENSÃO. INCAPAZ FIGURANDO COMO
PARTE. VEDAÇÃO EXPRESSA. LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9099/95. JUÍZO COMPETENTE, 6ª VARA
DAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESTA DIRETIVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, a qual dispõe sobre os
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aplica-se
subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.099/95. Esta, por sua vez, prevê, expressamente, em seu art. 8º, que não poderá ser
parte nos processos submetidos ao citado diploma legal, dentre outros, o incapaz. Dessa forma, encontrando-se a autora em
estado de incapacidade absoluta, inviável o trâmite da presente demanda perante o Juizado Especial Fazendário, devendo ser
processada e julgada na Vara de Fazenda Pública (sic). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 8006888-33.2020.805.0000, de Salvador, em que figura como Suscitante o MM JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS e Suscitado o MM JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
por unanimidade em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, declarando a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto condutor. (Classe: Conflito de competência. Número do
Processo: 8006888-33.2020.8.05.0000,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO. Publicado em: 03/02/2022 )
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n.8026464-12.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR SUSCITADA: JUÍZA DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE
JUÍZES DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR E DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM OBRIGA-