TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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Requerente: Raiana Dos Santos De Lima
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
PROCESSO: 8036695-27.2022.8.05.0001
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
PARTE AUTORA: ANA CAROLINA SANTOS DE LIMA CPF: 080.623.525-01, DAIANE SANTOS DE LIMA CPF: 045.984.03551, RILTON LUCIO SANTOS LIMA CPF: 019.387.355-95, RAFAEL DOS SANTOS DE LIMA CPF: 860.835.045-97, RAMON
SANTOS DE LIMA CPF: 857.687.045-23, RUAN SANTOS DE LIMA CPF: 065.813.045-57, RAMAINA DOS SANTOS LIMA CPF:
064.564.445-51, LUCIANA SANTOS DE LIMA CPF: 854.609.905-72, RAIANA DOS SANTOS DE LIMA CPF: 862.334.925-30
SENTENÇA
ANA CAROLINA SANTOS DE LIMA, DAIANE SANTOS DE LIMA, RILTON LUCIO SANTOS LIMA, RAFAEL DOS SANTOS DE
LIMA, RAMON SANTOS DE LIMA, RUAN SANTOS DE LIMA, RUAN SANTOS DE LIMA, LUCIANA FERNANDES SANTOS DE
LIMA e RAIANA DOS SANTOS DE LIMA já qualificado(a)(s) nos autos, pelo seu(a) Defensor(a) Público(a), requereram ALVARÁ
JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, para o saque dos valores pertencentes à seus genitores, ambos falecidos, RUI
BORGES DE LIMA, inscrito no CPF nº 222.258.385-34, e ANA LUCIA DOS SANTOS DE LIMA, CPF 804.737.255-68 conforme
certidões de óbito de ID: 187974229 (pág.28-29), depositados em conta referente a FGTS e PIS junto ao Banco Caixa Econômica
Federal.
Certidão de Inexistência de Dependentes dos falecidos Habilitados à Pensão por Morte em ID:187974229 (pág. 35-37).
Em ID: 213063633, ofício da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo de FGTS e PIS de titularidade de ambos
os de cujus.
Intimados a se manifestarem, as partes pugnaram pela prolação de sentença, com a expedição do competente alvará, autorizando o levantamento dos créditos de titularidade da falecida.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de quantia referente a FGTS e PIS.
Com efeito, prescreve o art. 1º da Lei n. 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, os valores existentes em nome da “de cujus” são oriundos de FGTS e PIS, sendo que não há dependentes
dos falecidos habilitados à pensão por morte perante o respectivo órgão previdenciário, enquanto os autores declararam-se os
únicos sucessores da falecida previstos na lei civil.
Portanto, independentemente de inventário ou arrolamento, caberá aos requerentes o recebimento dos valores deixados pelos
extintos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, autorizando aos requerentes ANA CAROLINA SANTOS DE LIMA
- CPF: 080.623.525-01, DAIANE SANTOS DE LIMA - CPF: 045.984.035-51, RILTON LUCIO SANTOS LIMA - CPF: 019.387.35595, RAFAEL DOS SANTOS DE LIMA - CPF: 860.835.045-97, RAMON SANTOS DE LIMA - CPF: 857.687.045-23, RUAN SANTOS DE LIMA - CPF: 065.813.045-57, RAMAINA DOS SANTOS LIMA - CPF: 064.564.445-51, LUCIANA SANTOS DE LIMA
- CPF: 854.609.905-72 e RAIANA DOS SANTOS DE LIMA - CPF: 862.334.925-30, o levantamento do saldo (em quotas iguais)
de FGTS e PIS de titularidade dos falecidos RUI BORGES DE LIMA, inscrito no CPF nº 222.258.385-34, e de ANA LUCIA DOS
SANTOS DE LIMA, CPF 804.737.255-68, conforme informação constante no documento de ID:213063633, cuja cópia deve
acompanhar o alvará.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a) Senhor(a) Gerente da Caixa Econômica Federal, independentemente de qualquer outra correspondência, após a
certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador - BA, 17 de outubro de 2022
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS
Juíza de Direito
KPS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8035112-07.2022.8.05.0001 Inventário