TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
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Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas
ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.
Cinge-se a demanda no pleito autoral de declarar ser jus de recebimento de vencimentos como supervisor de campo, refletindo
essa diferença remuneratória nos demais benefícios remuneratórios, como gratificação natalina, férias, etc.
O réu, por sua vez, ofereceu defesa em que refuta as alegações do demandante aduzindo que “a parte autora somente exerceu
as atribuições próprias do cargo de ACE, nunca tendo sido nomeada para função de confiança, tampouco lhe foi permitido, de
fato, exercer atividades correspondentes a tal função”.
O demandado ainda sustentou que “a confusão criada – propositadamente – pela parte autora decorre do fato de que, dentre
as atribuições próprias da profissão e cargo de Agente de Combate às Endemias se encontra a de supervisão. A atividade de
“supervisão” é própria da profissão desenvolvida pela parte autora, sempre existiu e em nada se relaciona com a função de
confiança de Supervisor de Campo”.
Por fim o demandado esclareceu que “os “supervisores de área”, ou “supervisores de programa” ou, simplesmente, “supervisores” exercem atividades técnicas, não tendo atribuição de direção, chefia ou assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da
Constituição Federal, salvo quando são nomeados para tanto. A função de confiança de Supervisor de Campo, criada em 2017,
e cujas nomeações ocorreram em 2018, pela Portaria nº 209/2018, tem atribuição de chefia e divergem daquelas naturalmente
inerentes ao cargo. Eventual nomeação de um ACE que exerça a atividade de supervisor de área / programa ou simplesmente
supervisor para o exercício da função de confiança de Supervisor de Campo não faz confundir as duas atividades, que é o que
pretende a parte autora”.
No caso em apreço verifico que restou demonstrado pelo réu que o cargo de Agente de Combate às Endemias tem dentre as
suas atribuições a de supervisão e que o exercício dessa atribuição não implica reconhecer ao servidor equiparação àqueles que
foram designados para o exercício da função de confiança de supervisor de campo.
Nesse sentido impende salientar que a função de confiança se caracteriza pelo desempenho de uma função de direção, chefia
ou assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso em epígrafe uma vez
que a parte autora não foi designada para o exercício de tal função.
Ademais, a função de confiança de Supervisor de Campo foi criada pela Lei Municipal nº 9.274/2017 não devendo prosperar a
alegação da parte autora de que teria direito a receber os benefícios decorrentes do exercício dela desde o ano de 2014.
Portanto, resta evidenciado que não assiste razão à parte autora uma vez que a atribuição de supervisão é própria do cargo de
Agente de Combate às Endemias e que o exercício da função de confiança de Supervisor de Campo pressupõe nomeação para
desempenho de função de direção, chefia ou assessoramento, o que não restou demonstrado nos autos.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova
do fato constitutivo do seu direito.
Este também é o pensamento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral. (TJSC – AC 2002.006199-4
– Criciúma – 2ª CDCiv. – Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben – J. 02.12.2004)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista que a parte demandante não faz jus
ao direito reclamado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não
condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio
nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 17 de novembro de 2022
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8116836-33.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Railton Santos Mendes
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:BA43447)
Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev
Requerido: Estado Da Bahia
Sentença:
8116836-33.2022.8.05.0001
REQUERENTE: RAILTON SANTOS MENDES