TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Inicialmente, importa consignar que o feito versa sobre relação de consumo, fazendo incidir as normas do código de Defesa do Consumidor em especial no que tange à inversão do ônus da prova, frente a evidente vulnerabilidade da parte autora e a responsabilidade
objetiva da prestadora de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
Depreende-se, da análise dos autos, que a parte autora foi cobrada nos valores de R$290,79 ; R$ 485,91; R$331,89 e 272,66 respectivamente nos meses de 10/2020, 11/2020, 02/2021 e 03/2021 ,valores superior ao consumo médio da demandante .
A EMBASA não pode cobrar valores exorbitantes sem demonstrar que refletem o exato consumo, nem efetuar cobranças por suposição. Há necessidade de se apurar o real gasto da parte autora e, ainda, deixar estreme de dúvida a existência ou não de vazamentos.
A jurisprudência se manifesta no seguinte sentido: “2ª Turma recursal. Recurso n° 60801-7/2007-1 SERVIÇO DE FORNECIMENTO
DE ÁGUA. EMBASA. COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA DE GASTOS DO CONSUMIDOR SEM DEMONSTRAÇÃO QUER SEJA POR
VISTORIA QUER SEJA POR INSPEÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMA PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC, COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTS. 6, III E 22 DO CDC. O prestador tem o dever de controle no fornecimento do serviço, tendo que estabelecer
meios confiáveis para determinação do consumo. Assim como o consumidor deve pagar pelo quanto utilizou, tem o direito de saber
porque houve descontrole nas cobranças as quais não deu causa. À ausência de contraprova do fornecedor prevalece a presunção de
boa-fé do consumidor. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. TJBA”.
A conduta dá ré demonstra a má prestação do serviço por não conseguir aferir o exato consumo da residência da parte autora.
Competia a demandada se dirigir até a residência da autora a fim de efetuar pesquisa de vazamento bem como laudo de aferição do
hidrômetro, porém, quedou-se inerte.
Resta caracterizada a má prestação do serviço por parte da Ré. O Art. 14 da Lei 8078/90 dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O ônus da prova em ações dessa natureza é invertido por disposição legal, artigo 14 § 3º do CDC, o que significa dizer que compete
a Ré demostrar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso a
fim de desvencilhar de seu ônus probatório.
A Demandada afirma em contestação que os consumos cobrados são reais e que a fatura é devida . Tal alegação é destituída de
qualquer prova e vai de encontro a média dos valores apurados nas contas apresentadas pela demandante, assim como o histórico de
valores apresentado pela própria ré indica que as faturas impugnadas destoam sobremaneira das contas anteriores .
Trata-se de típico caso de culpa objetiva do fornecedor de serviços sendo desnecessária a comprovação de intenção de causar dano,
bastando apenas a demonstração de que o serviço defeituoso foi prestado pela parte requerida. A utilização de água é imprescindível
para a manutenção dos atos diários para qualquer pessoa, e a sua falta pode gerar prejuízo, como a higienização de alimentos, higienização pessoal e consumo humano, ou seja, condições absolutamente necessárias para viver-se dignamente, sendo um serviço de
abrangência geral, não podendo faltar para quem quer que seja. Está caracterizado nos autos o nexo causal entre o dano suportado
pela parte autora e a ação produzida pela parte requerida. A EMBASA deve se munir de meios precisos de apurar o consumo, a fim de
que não cause danos aos consumidores. Faz jus a parte autora o refaturamento das contas para a média de consumo dos 12 meses
anteriores ao da conta impugnada .
O dano moral, in casu, se traduz no aborrecimento, perda da paz, inconformismo da parte Autora diante da cobrança abusiva que vem
sofrendo.
“DANO MORAL – PRESUNÇÃO “HOMINIS” – A dor e o sentimento emocional que constituem o dano moral são indemonstráveis
pelos meios ordinários de prova, por encontrar-se na órbita da psiquê da vítima, de forma que, consoante construção doutrinária, o
mesmo deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção
natural, a qual decorre das regras da experiência comum. (TRT 14ª R. – RO 01306.2006.001.14.00-7 – Rel. Juiz Vulmar de Araújo
Coêlho Junior – DJe 05.12.2007)”. Compete ao demandado o ressarcimento dos danos morais e patrimoniais conforme prescrição do
Art.6º da Lei 8078/90: “ São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. O valor da indenização deve ser fixado em quantia que desestimule as práticas que vêm sendo adotadas,
porém em quantia razoável a fim de não causar enriquecimento ilícito da parte Autora.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Condenar a demandada a refaturar
as contas ora impugnadas para o valor médio das 12 faturas anteriores emitindo nova fatura sem cobrança de juros, e prorrogando o
seu vencimento, no prazo de 30 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), devendo ser ressarcido à autora os
valores pagos à maior com correção monetária da data do pagamento ; b) confirmar liminar proferida nos autos ; c) condenar a demandada a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) .
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se Intime-se
São Francisco do Conde, 13.10.2022
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA