TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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mento das custas correspondentes. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital e determino a intimação da parte
autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito, recolhendo-se, inclusive, as custas
judiciais de eventuais atos pretendidos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. P. I. Salvador (BA), 16 de novembro de
2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 23041/
BA), VIRNA LUISA CARVALHO (OAB 27617EB/A), CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 33411/BA) - Processo
0528572-03.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: Moacy Vasconcelos da
Silva - EXECDO.: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Moacy Vasconcelos da
Silva em face de Banco do Brasil S/A. Às fls. 591/592 fora proferida decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação
interposta pelo executado, analisando e rejeitando apenas a preliminar de ilegitimidade ativa por se tratar de matéria de ordem
pública, ao tempo que homologou os cálculos colacionados pelo exequente. Às fls. 595, a parte executada apresentou petitório
pleiteando que as publicações ocorressem apenas em nome de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/
BA sob o nº 24.290, bem como agravo de instrumento (fls. 596/631), o qual teve seu provimento negado (fls. 634/646) e fora
determinado o bloqueio do quantum exequendo nos termos do despacho de fls. 647, efetivado às fls. 651/660. Às fls. 661, consta
ato ordinatório para que a parte executada se manifeste acerca do bloqueio realizado que fora publicado (fls. 671), sem constar o nome do Bel. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. No entanto, tal vício fora sanado porque a parte executada se
manifestou em momento anterior à publicação, através do petitório de fls. 662/667, impugnando a penhora e apresentando guia
de depósito judicial como garantia do Juízo. Às fls. 673/674, houve decisão refutando o excesso de execução, pois a matéria já
estava preclusa, ao tempo que reconheceu o excesso de penhora, determinando o desbloqueio do valor excedente dos ativos
financeiros, além de indeferir o levantamento do valor pretendido até que fosse colacionado o trânsito em julgado do agravo de
instrumento (fls. 634/646). Observa-se que essa decisão não fora publicada em nome do advogado do executado, NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES, nos termos da certidão de fl. 675/676, o que fora certificado (fls. 677), determinando nova
publicação. Ocorre que a publicação corretiva também não constou o nome do Bel. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(fls. 678). A decisão a respeito da impugnação à penhora (fls. 673/674) fora desafiada por recurso de agravo e instrumento interposto pelo exequente, já que não concordou com a liberação do valor exequendo condicionado ao trânsito em julgado do agravo
interposto pelo banco. O agravo interposto pelo exequente fora improvido (fls. 679/692). Às fls. 709/710, a parte exequente pede
prosseguimento do feito com a expedição do alvará, uma vez que houve trânsito em julgado do recurso interposto pelo executado (fls. 693/708). Às fls. 716, fora deferido o levantamento do quantum exequendo em favor da parte exequente, devendo ser
expedido alvará após o decurso do prazo recursal, no entanto, a publicação da correlata decisão não constou o nome do Bel.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (fls. 717), razão pela qual fora determinada nova publicação do despacho (fls. 718),
efetivada às fls. 722, constando o nome do patrono da parte executada. Às fls. 719/721, o exequente pleiteia a imediata liberação
do alvará considerando que não há mais recurso cabível, ressaltando a idade avançada do exequente. Às fls. 723/724, houve
decisão não reconhecendo a nulidade das intimações realizadas, ante a ausência de prejuízo, mas determinando a intimação
da parte executada para se manifestar acerca do pleito de imediata expedição de alvará (fls. 719/720), sem prejuízo da ordem
antes determinada (fls. 716) e já republicada (fls. 718). Às fls. 727/728, a parte executada apresentou petitório alegando que o
feito encontra-se suspenso e, em razão disso, ainda não houve o trânsito em julgado da decisão de mérito que autorize o levantamento da quantia depositada a título de garantia processual; pugnando, assim, que não seja liberado para o exequente o
levantamento de qualquer valor depositado. Em seguida, pleiteia novamente o exequente, através do petitório de fls. 729/730, a
imediata liberação do alvará considerando que não há mais recurso cabível, ressaltando a idade avançada do exequente. Vieram
os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observa-se que intimado para se pronunciar acerca do pleito de imediata expedição
de alvará, a parte executada manifestou-se contra a liberação da quantia depositada a título de garantia processual, em razão
da presente demanda encontrar-se suspensa. No entanto a alegação não merece prosperar, uma vez que já houve trânsito em
julgado do agravo de instrumento nº 8037876.03.2021.805.0080 interposto pelo executado, cuja certidão de trânsito em julgado
fora colacionada aos autos às fls. 694/695. Outrossim, a decisão proferida pelo STF, no RExt 632.212, em 09/04/2019, limitou a
“suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos
inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II”, tanto que este Juízo já deu prosseguimento ao presente feito, inclusive
homologou os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 597/592. Assim, considerando a determinação contida na decisão
de fls. 716 que reconheceu o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 8037876.03.2021.805.0080 (fls. 634/646), cuja
certidão fora colacionada aos autos às fl. 694/695, bem como a ultimação do prazo suspensivo, estabelecido pelo Min. Gilmar
Mendes, em 05.02.2020, expeça-se alvará, em favor da parte autora, observados os poderes outorgados ao advogado constituído pelo exequente. P.R.I.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador(BA), 15 de novembro de 2022.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
ADV: RODRIGO FRAGA UZEDA (OAB 16420/BA), RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO (OAB 18019/BA), MARCELO
MENDES SANTOS (OAB 23367/BA) - Processo 0540274-43.2014.8.05.0001 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: Maria da Conceição Neves Barbosa - Waldemiro Ramos de Macedo - RÉU: Companhia de Desenvolvimento
Urbano do Estado da Bahia CONDER - Vistos, etc. Cumpra-se o quanto determinado no termo de audiência. Salvador (BA), 16
de novembro de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 62069/BA) - Processo 0548368-72.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - REQUERENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A - REQUERIDO: ALESSANDRO JOSE LEITAO
COELHO ROSA - Vistos, etc. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos instrumento procuratório em que
outorga poderes ao subscritor da minuta de acordo, o Bel. CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, a fim de possibilitar a
homologação do acordo formulado. P. I. Salvador (BA), 16 de novembro de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza
de Direito