TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
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impossibilidade de intervenção judicial no mérito do ato administrativo, diante da ausência de ilegalidade flagrante ou de
violação ao devido processo legal, o Acórdão omitiu-se em tratar de questão relevante, fruto de legislação recente, que
resultou por extinguir a sanção disciplinar de prisão para policiais militares.
3. Uma vez que a Lei nº 13.967/2019 está em vigência e tem sua constitucionalidade presumida, a extinção da prisão
disciplinar como sanção administrativa aos policiais militares configura-se direito fundamental, de aplicabilidade imediata,
inclusive de maneira retroativa, dada a garantia conferida pelo art. 5º, XL, da Carta Magna.
4. É neste passo que os presentes aclaratórios merecem acolhimento, no sentido de reformar decisões anteriores e
conceder parcialmente a segurança vindicada, não para anular completamente o processo administrativo de base, mas
para que seja novamente apreciada a conduta do autor, com eventual aplicação das medidas permitidas pela legislação de
regência.
O posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça,
impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita
[…] IV. Ainda que assim não fosse, o art. 2º do Código Penal não possui comando normativo suficiente para desconstituir o
entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inviabilidade de aplicação, ao caso, do princípio da retroatividade da lei
mais benéfica.
Incidência da Súmula 284/STF.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.069.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/
9/2022.)
Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em
consonância com o entendimento do STJ, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83,
aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”.
Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Des.ª Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8018810-42.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Debora Souza Gomes Vieira
Advogado: Fabiana Sousa Dourado Lula (OAB:BA2330400A)
Impetrado: Secretário Municipal De Gestão Do Município De Salvador
Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador
Interveniente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 8018810-42.2018.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
IMPETRANTE: DEBORA SOUZA GOMES VIEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIANA SOUSA DOURADO LULA
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
“a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada
pela parte ora recorrida.
Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte ora recorrente,
em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 37, da Constituição Federal.
É o relatório.
De início, no que se refere às suscitadas violações, cumpre trazer a baila trecho do aresto recorrido:
Do mesmo modo, não subsiste a alegação de impedimento da impetrante para assinar o contrato administrativo de trabalho
temporário como Psicóloga, cargo para o qual foi devidamente aprovada em Processo Seletivo Simplificado (em 8° lugar).