TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Cad 2-int/ Página 1329
“Art. 786: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao
segurado contra o autor do dano.”
Assim, é inconteste que a seguradora pode regressivamente pretender obter do causador do dano ao bem segurado, o valor
que efetivamente desembolsou na indenização. Para tanto, necessário verificar a responsabilidade do “causador” pelo evento
danoso.
Sabe-se, pois, que no âmbito processual, compete ao Autor provar o fato constitutivo do direito de regresso (pagamento de indenização ao segurado e responsabilidade do causador do acidente) e ao Réu excludente de responsabilidade, nos termos do
art. 373, do CPC.
Da análise da situação fática, consta dos autos que o veículo segurado pela LIBERTY SEGUROS S.A, foi abalroado por um
caminhão de propriedade do Réu, cuja indenização foi paga no valor de e R$ 14.730,12 (quatorze mil setecentos e trinta reais e
doze centavos) ao beneficiário da apólice, Sr. Antônio Diniz de Oliveira Neto.
As fotografias anexadas ao processo (fls. 25/36), evidenciam claramente que o Réu não respeitou a devida distância de segurança e colidiu contra a traseira do segurado, projetando seu veículo ao veículo que estava imediatamente à sua frente.
Em que pese a tese de defesa do Acionado (fls. 86/91), as fotos do local do acidente (fls. 25/36) corroboram a dinâmica narrada
na exordial.
Diante disso, é imperioso reconhecer que o Réu não trouxe elementos de prova convincentes a respeito da sua versão, mantendo/atestando a narrativa de que contribuiu de forma decisiva para o referido acidente.
É fato que a ação culposa do condutor do caminhão restou evidenciada, pois não agiu com a cautela e o zelo esperado. Portanto,
os autos carecem de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de regresso a ensejar a não responsabilização
do Demandado.
No mais, vejamos:
SEGURADORA - AÇÃO DE REGRESSO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado contra o autor do sinistro, pelo que efetivamente vier a pagar, observados os limites
do contrato, devendo ser devidamente ressarcida quanto ao valor devidamente corrigido pela incidência de correção monetária
e juros de mora a partir da data do desembolso, visto que a relação jurídica neste caso, consubstancia-se em responsabilidade
extracontratual.
Assegura a Súmula 188 do STF que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou,
até o limite previsto no contrato de seguro”.
Assim, reconhecida a culpa do Réu pelo sinistro que ensejou o pagamento da indenização securitária ao segurado, a Seguradora
Autora tem direito de reaver o valor efetivamente pago, em conformidade com art. 786, do CC/02.
Assim sendo, predomina o fato constitutivo do direito postulado pela Autora, eis que se encontra devidamente comprovado (fls.
18/49), de sorte que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LIBERTY SEGUROS S/A, em face da GENIVAL PEREIRA DA
SILVA., a fim de CONDENAR o Réu a pagar a Autora o valor de R$ 14.730,12 (quatorze mil setecentos e trinta reais e doze
centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43, do STJ), e acrescido de juros de mora a partir
da data do acidente (Súmula 54, do STJ.
Em razão da sucumbência, arcará o Réu com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por
cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irecê-BA, 25 de outubro de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8001807-98.2019.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Liberty Seguros S/a
Advogado: Henrique Rocha Simoes (OAB:SP470234)
Advogado: Ricardo Tahan (OAB:SP188590)
Reu: Genival Pereira Da Silva - Me
Advogado: Vitoria Machado Da Silva (OAB:BA66510)
Intimação:
SENTENÇA
LIBERTY SEGUROS S/A, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, em face da GENIVAL PEREIRA DA SILVA (pessoa jurídica de direito privado), nos termos
da inicial.
Aduz a Autora, em suma, que no exercício regular de suas atividades, celebrou com Antônio Diniz de Oliveira Neto, um contrato
de seguro cartularizado, por meio da apólice n.º 31-63- 735.619, com cobertura securitária do veículo marca Toyota, modelo
ETIOS XLS SEDAN 1.5, FLEX 16V, de placa FLN-0551, relativamente aos danos que pudesse vir a sofrer ou ocasionar a terceiros.