TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188- Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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Ademais, verifica-se que as assinaturas constantes no processo, tanto no contrato quanto nos documentos pessoais da parte,
são completamente coincidentes, não havendo indícios de falsificação.
Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita do réu, bem como atestando-se a regularidade do(s) empréstimo(s) consignado(s) contratado(s), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão
desta decisão.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a
devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Campo Formoso-BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000816-04.2020.8.05.0041 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Maria Lucia De Almeida Soares
Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490)
Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000816-04.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: MARIA LUCIA DE ALMEIDA SOARES
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência e condenação em danos materiais e
morais, proposta por MARIA LUCIA DE ALMEIDA SOARES contra BANCO BRADESCO SA.
Alega a parte requerente que não reconhece contrato de empréstimo consignado de nº 01469696635 feito em seu nome pela
parte requerida.
Requereu a tutela antecipada, para imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e
ressarcimento dos valores cobrados, além de recomposição por danos extrapatrimoniais.
Gratuidade da justiça deferida, sendo a apreciação da tutela de urgência postergada para após a formação do contraditório.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
A parte ré apresentou contestação, alegando, resumidamente: em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e a ausência de
interesse de agir; no mérito, a legalidade da contratação e das cobranças contestadas no feito.
Réplica apresentada.