TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188- Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000813-49.2020.8.05.0041 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Maria Lucia De Almeida Soares
Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490)
Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000813-49.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: MARIA LUCIA DE ALMEIDA SOARES
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
(OAB:BA8564)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência e condenação em danos materiais e
morais, proposta por MARIA LUCIA DE ALMEIDA SOARES contra BANCO BRADESCO SA.
Alega a parte requerente que não reconhece contrato de empréstimo consignado de nº 014771866 feito em seu nome pela parte
requerida.
Requereu a tutela antecipada, para imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e
ressarcimento dos valores cobrados, além de recomposição por danos extrapatrimoniais.
Gratuidade da justiça deferida, sendo a apreciação da tutela de urgência postergada para após a formação do contraditório.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
A parte ré apresentou contestação, alegando, resumidamente: em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e a ausência de
interesse de agir; no mérito, a legalidade da contratação e das cobranças contestadas no feito.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental já se mostra suficiente para formação do
convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a
necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
[…] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção
de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos
é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara
Cível, Dje 20/05/2019).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no
estado em que se encontra.
DAS PRELIMINARES E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo analisar as preliminares suscitadas pela parte ré,
bem como as questões processuais eventualmente pendentes.