TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.180 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
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Embargado: Leonel Santos Aguiar
Advogado: Joao Paulo Rodrigues De Aguiar (OAB:BA26659-A)
Embargado: Luiz Antonio Da Cruz Santos
Advogado: Joao Paulo Rodrigues De Aguiar (OAB:BA26659-A)
Embargado: Luisvan De Jesus Lopes
Advogado: Joao Paulo Rodrigues De Aguiar (OAB:BA26659-A)
Embargado: Marcelo Da Silva Xavier
Advogado: Joao Paulo Rodrigues De Aguiar (OAB:BA26659-A)
Embargado: Mario Correia Coelho
Advogado: Joao Paulo Rodrigues De Aguiar (OAB:BA26659-A)
Embargado: Ronaldo Antonio Da Silva
Advogado: Joao Paulo Rodrigues De Aguiar (OAB:BA26659-A)
Embargado: Ronildo Da Silva Almeida
Advogado: Joao Paulo Rodrigues De Aguiar (OAB:BA26659-A)
Embargado: Uellington Fonseca Da Silva
Advogado: Joao Paulo Rodrigues De Aguiar (OAB:BA26659-A)
Embargado: Valmir Souza Santos
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0515939-91.2013.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCOS MARCILIO ECA SANTOS
EMBARGADO: LEONEL SANTOS AGUIAR e outros (8)
Advogado(s):JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR, RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS BUSCANDO EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS E JULGADAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO.
As matérias aludidas nos Embargos de Declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta colenda Câmara Cível,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso,
ocorreu independentemente da oposição dos Aclaratórios, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.
Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0515939-91.2013.8.05.0001.1.EDCiv, de Salvador, em que figura como Embargante, ESTADO DA BAHIA, e como Embargados, LEONEL SANTOS AQUIAR e OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por
unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
JA-02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
EMENTA
0035220-81.2012.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Zj Mineração E Terraplanagem Ltda
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A)
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A)
Embargado: Scania Banco Sa
Advogado: Karina Ribeiro Novaes (OAB:SP197105)
Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB:SP203990)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0035220-81.2012.8.05.0080.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível