TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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Civil, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, CPC/15) para apresentação de contestação comece a fluir somente após
o aludido prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de não manifestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações não impugnadas, a teor do caput do artigo 341 do CPC/15.
Nesta situação, será nomeado um curador especial conforme dispõe o artigo 257, inciso IV do mesmo diploma legal.
E, para que chegue ao conhecimento do CITANDO, é expedido o presente que será afixado no local de costume, nos murais localizados na entrada da Secretaria deste Juízo, e publicado na forma da lei.
Dado e passado, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de julho do ano 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, ___, Lucas dos Santos Souza
Gomes, técnico judiciário, o digitei. E, eu, Eleonora Moreira Andrade, Diretora de Secretaria, o conferi. Assina o presente, o MM. Juiz
de Direito Dr. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ.
Documento assinado eletronicamente.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000453-44.2022.8.05.0268 Petição Cível
Jurisdição: Urandi
Requerente: Maria Aparecida Silva Fernandes
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:BA40070)
Requerido: Juizo De Direito Da Vara Civel E Comercial De Urandi
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
PETIÇÃO CÍVEL n. 8000453-44.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA FERNANDES
Advogado(s):
REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE URANDI
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
O(a) requerente procurou a secretaria deste fórum, que veio a juízo informar que o(a) Sr.(a) MARIA APARECIDA SILVA FERNANDES
não tem condições de contratar advogado.
Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988. O primeiro assegura que “... o Estado
prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O segundo aponta que “A Defensoria
Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”
Todavia, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca de Entrância Inicial. Isto inviabiliza qualquer
indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que militam nesta Região como defensores dativos, os quais
mesmo com seus afazeres, acabam realizando, de forma graciosa, serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado. Essa
omissão faz com que se chegue ao cúmulo de alguns advogados já terem sido nomeados para muitos feitos concomitantemente sem
qualquer contrapartida, o que acaba por gerar uma espécie de enriquecimento ilícito.
Afinal, o Estado deixa de custear as despesas com a presença de um Defensor na Comarca. Ainda assim, tem o serviço prestado por
terceiros, alheios à sua estrutura, e sem desembolsar qualquer valor. Por seu turno, os advogados nomeados deixam de se dedicar exclusivamente aos seus clientes, para exercerem um mister profissional, sem qualquer contraprestação, o que não se mostra razoável,
tampouco legítimo, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Ordinária Estadual nº 6.677/94 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), segundo o qual é proibida a prestação de
serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.
Neste sentido, também o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 é enfático. Assegura que a “... prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local
da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e
pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração
compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB.”
Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, especialmente com o ordenamento constitucional,
é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado
requerente, ao final do processo, o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado,
tendo como parâmetro quantitativo a tabela utilizada pela OAB, Seção Bahia.