TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Cad 2/ Página 5190
R.H.
Trata-se de demanda de BUSCA E APREENSÃO ajuizada em 28/06/2008 na qual a parte autora devidamente intimada deixou
transcorrer o prazo sem cumprir a diligência que lhe competia, cujo prazo para manifestação se encerrou em 06/05/2020 .
É o Relatório.
Decido.
A atitude da parte demandante configura abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do inciso
III do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a demanda permanecia paralisada ha mais de 8 anos , conforme despacho proferido em 14/05/2013 (id8549281)
Diante do que foi explicitado, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso III do artigo
485 do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar proferida em 08/07/2008(id8549202)
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Paulo Afonso, 15 de setembro de 2021.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
DECISÃO
0006279-45.2013.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: A.c. De M. S., E A. R. De M. S.
Advogado: Olivaldo Batista De Goes (OAB:BA8732)
Autor: Cicera Damiana De Morais
Reu: Sérgio Ronaldo Pereira De Sá
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA
Processo nº:0006279-45.2013.8.05.0191
Classe - Assunto:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Pólo Ativo:AUTOR: A.C. DE M. S., E A. R. DE M. S., CICERA DAMIANA DE MORAIS
Pólo Passivo:REU: SÉRGIO RONALDO PEREIRA DE SÁ
DECISÃO
Tendo em vista à instalação da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso pelo decreto judiciário Nº 243, DE 19 DE ABRIL DE 2021 e considerando que se trata de verificação de competência absoluta, podendo ser
reconhecida ex officio, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a questão sub judice, determinando a remessa
dos autos à Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso.
Paulo Afonso,(BA), 2022-06-03
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
JUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
DESPACHO
0002139-41.2008.8.05.0191 Alvará Judicial
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377)
Requerido: Comercial De Alimentos Sendas Ltda
Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136)
Advogado: Eliseu Soares Da Silva (OAB:AL7603)
Requerido: Gilda Cordeiro Dos Santos
Requerido: Elicarla Valentim Omena
Requerido: Maria Creuza Valentim Dos Santos