TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
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Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos
financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este
entendimento com o avanço jurisprudencial.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e
levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe
exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta
reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de
justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que
guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC c/c artigo 7° da LEF.
Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo
correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora,
no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851
do CPC.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo
de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 30 de maio de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
João Vitor de Jesus Santos
Estagiário de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO PASCOAL DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2022
ADV: NIVALDO SILVA DE MATOS JÚNIOR (OAB 32325/BA), FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB 41130/BA) - Processo
0000155-73.2008.8.05.0271 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Saae-servico Autonomo de Agua e Esgoto - EXECUTADO: Prefeitura Municipal de Valença-Posto de Saúde - Vistos, etc. Ante a certidão da secretaria. Aguarde-se o retorno dos autos do 2º
grau. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Valença (BA), 10 de junho de 2022. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
ADV: FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB 41130/BA), NIVALDO SILVA DE MATOS JÚNIOR (OAB 32325/BA) - Processo
0000156-58.2008.8.05.0271 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Saae-servico Autonomo de Agua e Esgoto - EXECUTADO: Prefeituira Municipal de Valença-Receita Municipal - Vistos, etc. Ante a certidão da secretaria. Aguarde-se o retorno dos autos do
2º grau. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Valença (BA), 10 de junho de 2022. Leonardo Rulian Custódio Juiz de
Direito
ADV: FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB 41130/BA), NIVALDO SILVA DE MATOS JÚNIOR (OAB 32325/BA) - Processo
0000166-05.2008.8.05.0271 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Saae-servico Autonomo de Agua e Esgoto - EXECUTADO: Prefeitura Municipal de Valença- Secretara de Saude Firmino de Souza Mota - Vistos, etc. Ante a certidão da secretaria. Aguarde-se
o retorno dos autos do 2º grau. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Valença (BA), 10 de junho de 2022. Leonardo
Rulian Custódio Juiz de Direito
ADV: FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB 41130/BA), NIVALDO SILVA DE MATOS JÚNIOR (OAB 32325/BA) - Processo
0000343-66.2008.8.05.0271 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Saae-serviço Autonomo de Agua e Esgoto - EXECUTADO: Prefeitura Municipal de Valença - Predio Escolar Jairo Carneiro - Vistos, etc. Ante a certidão da secretaria. Aguarde-se o retorno dos
autos do 2º grau. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Valença (BA), 10 de junho de 2022. Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
ADV: NIVALDO SILVA DE MATOS JÚNIOR (OAB 32325/BA), FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB 41130/BA) - Processo
0000371-34.2008.8.05.0271 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Saae-serviço Autonomo de Agua e Esgoto - EXECUTADO: Prefeitura Municipa de Valença Casa do Professor - Vistos, etc. Ante a certidão da secretaria. Aguarde-se o retorno dos autos do
2º grau. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Valença (BA), 10 de junho de 2022. Leonardo Rulian Custódio Juiz de
Direito