TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114- Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Ressai ainda da assentada mencionada que a patrona do Sr. Maicon de Souza Santana apresentou réplica, momento em que
vergastou os argumentos lançados pelo demandado, rogando ainda pela procedência dos seus pedidos.
Na mesma oportunidade, instado a decidir sobre o pedido de julgamento conjunto do caso sob ferrete com aquele outro anunciado pelo preclaro causídico do acionado Jailson Ferreira de Oliveira, este órgão judicante divisou pela reunião dos processos
em razão da matéria discutida em ambos ter liame que exige que a instrução e o julgamento sejam efetivados na mesma oportunidade, para que não haja decisões antitéticas – fundamentos devidamente esposados na assentada realizada no dia 06 de
abril de 2021.
Quadra sublinhar, e não de passagem, que este juízo determinou fossem cumpridos os expedientes divisados na segunda ação,
inclusive, a citação do Sr. Antônio Oliveira de Carvalho Neto, visto que no caderno processual aludido este compõe o polo passivo
com o Sr. Maicon de Souza Santana.
Considerando a decisão supra – reunião dos processos para julgamento conjunto, cumpre promover também o escorço acerca
dos autos n.º 8000875-94.2020.8.05.0104.
O pedido articulado pelo Sr. Jailson Ferreira de Oliveira tem como escopo angariar a rescisão e o não cumprimento do negócio
jurídico, como também seja condenado o Srs. Maicon de Souza Santana e Antônio de Oliveira Carvalho Neto no pagamento de
indenização por danos morais.
Em resumo, assacou que é proprietário da motocicleta identificada no bojo do álbum processual há 03 (três) anos e que teria
negociado o bem com o Sr. Maicon pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para pagamento no dia 24 de outubro do ano
pretérito.
Segundo o Sr. Jailson Ferreira de Oliveira, o negócio não se perfectibilizou, porquanto o acionado Maicon de Souza Santana teria
o informado que não poderia adimplir de imediato o valor combinado, já que o dinheiro para quitação do bem estaria nas “mãos”
do Sr. Antônio Ferreira Carvalho Neto.
Ainda de acordo com a proemial do Sr. Jailson Ferreira, houve insistência para que o Sr. Maicon de Souza cumprisse o quanto
ajustado, não logrando êxito, motivo pelo qual pugnou pela condenação do Sr. Antônio Ferreira Carvalho Neto para apresentar
prova de transferência do pagamento da quantia acima informada; que fosse impedido o Sr. Maicon de Souza Santana de utilizar
a motocicleta; reconhecida a existência do negócio jurídico e o seu descumprimento por parte do Sr. Maicon de Souza Santana,
condenando este no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou a devolver o objeto da quizila.
Sustentou, finalmente, que os Srs. Maicon de Souza Santana e Antônio Ferreira Carvalho Neto devem ser condenados no pagamento de indenização por danos morais.
O Sr. Maicon de Souza Santana, em sede contestatória e acerca dos fatos noticiados na demanda 8000875-94.2020, asseverou que é o legítimo proprietário do bem em litígio, tendo quitado o bem quando o Sr. Jailson Ferreira assentiu em ficar com os
valores que o mesmo possuía investidos na banca do Sr. Antônio Ferreira Carvalho Neto, bem como que no caso sob discussão
deve o autor da demanda predita transferir o documento do veículo ao seu nome.
O Sr. Antônio Ferreira Carvalho Neto, também em contestação adunada nos autos n.º 8000875-94.2020, esposou objeção processual, ao argumento que é parte ilegítima, enquanto, no mérito, assacou que não deve ser responsabilizado pelo pagamento
do bem e nem mesmo condenado por danos morais.
Na audiência de instrução efetivada, este juízo promoveu depoimento pessoal dos Srs. Maicon de Souza Santana, Jailson Ferreira de Oliveira e Antônio Ferreira Carvalho Neto, como também a inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, não se
olvidando que o Sr. Hugo Fábio Barbosa, após contradita deferida, foi inquirido na condição de declarante.
Finalmente, impende sublinhar, e não de passagem, que este juízo ao compulsar os fólios verificou, em que pese a determinação
de reunião dos processos outrora divisada, que os ritos das demandas afirmadas em demasia seriam distintos, haja vista que
a primeira relatada acima tinha sua marcha empreendida pelo rito do Juizado Especial, enquanto a segunda pelo rito Ordinário,
circunstância que impulsionou, após a instrução, a promover novo despacho, consoante Id. 141284054.
No Id. aludido, as partes foram intimadas para que informassem se aquiesciam com o julgamento das demandas pelo rito Ordinário, o que concordaram por meio dos petitórios insertos nos autos.
Eis o relatório. Decido.
PRELIMINAR
O reclamado ANTÔNIO FERREIRA CARVALHO NETO alega ser parte ilegítima a figurar no polo passivo.
Sem delongas, tenho por afastar a preliminar, pois os autos indicam que o mesmo participou da transação comercial realizada
entre as demais partes (JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA e MAICON DE SOUZA SANTANA), sendo, em tese, o “responsável”
pelo pagamento do valor pactuado entre vendedor e comprador.
Logo, é parte legitima para integrar o polo passivo da presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar.